Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178-A) Representante: Municipio De Salvador
Apelado: Barradao Informatica Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0784608-81.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR Procurador: ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA 14178-A) APELADA: BARRADÃO INFORMÁTICA LTDA Advogado(s): DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 66126767, que extinguiu o processo executivo fiscal, reconhecendo a nulidade dos créditos tributários, por aplicação do art. 234, da Lei n. 7.186/2006, (CTRMS), acrescentando que, não se conformando com o julgado, o Município do Salvador interpôs este apelo, ID 66127622, alegando, em síntese, que “à falta da baixa no cadastro, é de se presumir ocorrido o fato gerador do tributo”. Conforme ID 73191895, o apelante foi intimado para esclarecer divergências no cadastramento do polo passivo desta ação, deixando transcorrer o prazo assinalado, sem qualquer manifestação. O presente recurso de apelação não deve ser conhecido, pois nota-se inconformidade relativa ao polo passivo da demanda executiva, já que a ação inicialmente foi proposta contra a empresa Confecção Andresa Ltda., com endereço na Av. Vale das Pedrinhas, 1016, Loja, Amaralina, e posteriormente passou a constar no cadastro processual e nos documentos acostados a partir do ID 66126756, a denominação Barradão Informática Ltda, com endereço diverso. Deste modo,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 0784608-81.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
trata-se de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, que, não atendido, obsta o prosseguimento do feito, sendo matéria que se conhece de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme regra processual contida no art. 485, IV, §3º, do CPC. Por conseguinte, diante da omissão do apelante em sanar a apontada irregularidade, impõe-se a observação e aplicação da prescrição prevista no §2º, I, do art. 76, do CPC, pois quando verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o relator não conhecerá do recurso, se a providência a sanar couber ao recorrente. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, com fundamento no art. 932, III, do CPC, determinando a baixa dos autos, com as anotações de estilo. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05