Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador
Apelado: M Fagundes Cia Ltda Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0762122-73.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: M FAGUNDES CIA LTDA Advogado(s): ACORDÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS AO LONGO DE MAIS DE CINCO ANOS DE TRÂMITE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA E APLICAÇÃO IMEDIATA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição intercorrente foi corretamente declarada pelo juízo a quo, considerando o tempo decorrido e a ausência de diligências processuais efetivas por parte da Fazenda Pública, bem como se houve prejuízo pela falta de intimação para manifestação prévia sobre a prescrição. 2. A inércia da Fazenda Pública quanto a diligências processuais para localizar o devedor ou seus bens impede a interrupção do prazo prescricional, exigindo atuação diligente e contínua do exequente para evitar a prescrição intercorrente. 3. A ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para manifestação sobre a prescrição não invalida o ato judicial, conforme art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e art. 244 do CPC, que dispensa nulidade ao ato que atinja sua finalidade por outros meios. 4. No caso concreto, o prazo prescricional fluiu integralmente, sem que o Município tenha requerido providências aptas à retomada do curso do processo executivo, resultando na configuração da prescrição intercorrente. Manutenção do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva EMENTA 0762122-73.2012.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0762122-73.2012.8.05.0001, em que figuram, como apelante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como apelada, M FAGUNDES CIA LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator