Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Marilza Maria De Andrade Almeida Advogado: Tamires Costa De Souza (OAB:BA52194)
Requerido: Gilmario Silva De Almeida Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001346-57.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
REQUERENTE: MARILZA MARIA DE ANDRADE ALMEIDA Advogado(s): TAMIRES COSTA DE SOUZA (OAB:BA52194)
REQUERIDO: GILMARIO SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8001346-57.2022.8.05.0099 Divórcio Litigioso Jurisdição: Ibotirama
Vistos. Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID 473651336, haja vista que o feito se encontra apto a julgamento.
Trata-se de ação de divórcio litigioso promovida por MARILZA MARIA DE ANDRADE ALMEIDA em face de GILMARIO SILVA DE ALMEIDA, objetivando a dissolução do vínculo matrimonial. Narra a autora na exordial, que as partes contraíram matrimônio em 16 de setembro de 1994, sob o regime de comunhão parcial de bens, consoante certidão de casamento anexa aos autos. A requerente informou que, desde 15 de dezembro de 2014, o casal se encontra separado de fato, devido a desentendimentos e incompatibilidades de convivência. Da união resultaram três filhos, sendo um deles menor de idade, cuja guarda não é objeto de disputa no presente processo. A requerente dispensou pedido de alimentos, declarando ser capaz de prover sua própria subsistência. Por fim, solicitou a retomada do nome de solteira, fundamentando-se no disposto no art. 1.578, § 2º, do Código Civil. O requerido foi regularmente citado em 15 de janeiro de 2024, no ato da citação, manifestou concordância com o divórcio, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. Preliminarmente, faz-se necessário justificar a ausência de necessidade de intimação do Ministério Público, visto que, apesar da menção à existência de filho menor de idade, não há interesse de menor envolvido na presente ação de divórcio, resta dispensada a intimação do Ministério Público. O art. 178, II, do Código de Processo Civil estabelece que a intervenção ministerial é obrigatória apenas nas hipóteses em que há interesse de incapazes, o que não se verifica no presente caso, uma vez que não há questões relativas à guarda, alimentos ou qualquer outro aspecto que envolva os direitos de menor. Da revelia A norma do art. 344 do CPC prescreve que "se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fatos formuladas pelo autor". Assim, reconheço a ocorrência do fenômeno jurídico da revelia, precedendo, a seguir, a verificação, in casu, dos seus efeitos jurídicos. Passo a análise do mérito A Emenda Constitucional n.º 66/2010 conferiu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo os requisitos temporais para a dissolução do casamento civil por divórcio. Desse modo, para a obtenção do divórcio, basta o requerimento de uma das partes, inexistindo necessidade de justificativa ou atribuição de culpa. Inexistindo controvérsia quanto à dissolução do vínculo matrimonial e não havendo pendências quanto aos filhos e à partilha de bens, entendo que estão preenchidos os requisitos para o julgamento imediato da lide. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, julgo procedente o pedido e DECRETO o divórcio do casal Marilza Maria de Andrade Almeida e Gilmario Silva de Almeida. Determino, ainda, a expedição de mandado de averbação ao cartório competente para que seja registrado o divórcio e promovida a alteração do nome da requerente, que voltará a utilizar o nome de solteira. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Defiro a gratuidade ao requerido, diante da concordância do requerido, bem assim do contexto financeiro das partes apresentado no processo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibotirama/BA, datado e assinado eletronicamente MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior Ato n. 25/2024)