Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Rone Marcio Pimentel Porto Azevedo Advogado: Valdomiro Ataide De Souza Junior (OAB:BA36166)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Xirley Da Silva Ferreira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000010-40.2019.8.05.0268 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE URANDI
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: RONE MARCIO PIMENTEL PORTO AZEVEDO Advogado(s): VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como VALDOMIRO ATAIDE DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA36166) SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Rone Márcio Pimentel Porto Azevedo, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. Consta que, no dia 31 de dezembro de 2018, às 8h, na residência do casal, localizada na Rua Jovino Alves, n.º 69, nesta Comarca, o réu desferiu um soco no rosto da vítima, sua companheira Xirley da Silva Ferreira, durante uma discussão motivada por ciúmes. A vítima sofreu hematomas, conforme constatado em laudo pericial. A denúncia foi recebida em 08 de janeiro de 2019, e o processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa. Durante a instrução, colheu-se o depoimento da vítima, de uma testemunha policial e do próprio réu, que confessou a prática do delito, sustentando legítima defesa. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais pelas partes. O Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, requereu o reconhecimento da excludente de ilicitude na forma de legítima defesa ou, subsidiariamente, a mitigação da pena em razão da confissão espontânea. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atesta a presença de lesões compatíveis com a narrativa da vítima, bem como pela prova oral colhida. Quanto à autoria, esta restou igualmente demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos. A vítima Xirley da Silva Ferreira, em seu depoimento judicial, confirmou que foi agredida pelo réu com um soco no rosto durante uma discussão motivada por ciúmes. Seu relato é coerente e encontra respaldo nas demais provas dos autos. A testemunha Irene da Silva, mãe da vítima, corroborou o depoimento de sua filha, afirmando ter presenciado a agressão. O policial militar Gilson Castro de Barros, que atendeu a ocorrência, declarou em juízo que, ao chegar ao local, encontrou a vítima desacordada e sangrando, tendo o próprio acusado admitido ser o autor da agressão. O réu, em seu interrogatório judicial, alegou ter agido em legítima defesa, afirmando que a vítima o teria agredido primeiro e que ele apenas se defendeu. Contudo, essa alegação não encontra respaldo no conjunto probatório. A excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; uso moderado dos meios necessários para repeli-la; e proteção de direito próprio ou alheio. No caso em tela, não há elementos nos autos que corroborem a versão apresentada pelo réu. As testemunhas ouvidas não mencionaram qualquer agressão por parte da vítima, e o laudo pericial não indica lesões defensivas no acusado que pudessem sugerir uma luta corporal. Ademais, ainda que se considerasse a hipótese de uma agressão inicial por parte da vítima, o que não restou comprovado, a reação do réu, desferindo um soco que causou o desmaio da vítima, extrapolaria os limites do uso moderado dos meios necessários para repelir eventual agressão. Assim, não se configura a legítima defesa alegada, devendo ser afastada essa tese defensiva. O fato de a vítima ter manifestado desinteresse no prosseguimento do feito não obsta a ação penal, tendo em vista a natureza incondicionada da ação nos crimes de lesão corporal praticados no âmbito doméstico, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 542). Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. Na dosimetria da pena, considero como circunstância judicial desfavorável ao réu a culpabilidade acentuada, tendo em vista que o crime foi praticado contra pessoa com quem mantinha relação íntima de afeto, no ambiente doméstico, local onde a vítima deveria se sentir protegida. Em favor do réu, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE URANDI SENTENÇA 0000010-40.2019.8.05.0268 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Urandi
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RONE MÁRCIO PIMENTEL PORTO AZEVEDO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006. Passo à dosimetria da pena: Na primeira fase, considerando a culpabilidade acentuada e as demais circunstâncias judiciais neutras, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena em 6 (seis) meses, resultando em 2 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de 2 (dois) anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da vedação contida no art. 44, I, do Código Penal, por se tratar de crime cometido com violência à pessoa. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, mantidas as medidas cautelares já impostas. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral; c) Expeça-se guia de execução definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. URANDI/BA, 19 de novembro de 2024. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito