Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jairo Nery Dos Santos - Epp Advogado: Liliane Silva De Souza (OAB:BA37054) Advogado: Agnaldo Almeida Teixeira (OAB:BA9093) Advogado: Liz Rocha Teixeira (OAB:BA43288)
Executado: Consorcio Integracao Ilheus Advogado: Laneyde Sampaio Rodrigues (OAB:BA13493) Advogado: Victoria Cordeiro De Andrade Santana (OAB:BA16749) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500180-16.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ
EXEQUENTE: JAIRO NERY DOS SANTOS - EPP Advogado(s): LILIANE SILVA DE SOUZA (OAB:BA37054), AGNALDO ALMEIDA TEIXEIRA (OAB:BA9093), LIZ ROCHA TEIXEIRA (OAB:BA43288)
EXECUTADO: CONSORCIO INTEGRACAO ILHEUS Advogado(s): LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES (OAB:BA13493), VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como VICTORIA CORDEIRO DE ANDRADE SANTANA (OAB:BA16749) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ DECISÃO 0500180-16.2017.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jequié
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitoria julgada procedente (id 288148178) sobrevindo petição da parte ré/embargante alegando prescrição das notas fiscais de nº 00277 e 00242 (id 288148788) Devidamente intimado, o embargado/autor se manifestou consoante id 288149238. Os autos vieram conclusos. A prescrição é de matéria de ordem pública podendo ser alegada a qualquer tempo ou mesmo reconhecida ex officio, razão pela qual não há que falar em preclusão. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não estando sujeita à preclusão. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1598978 RS 2016/0119490-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020). Sendo assim, percebe-se que as notas fiscais de nºs 00277 e 00242, foram emitidas em 06.12.2011 e 09.11.2011, com vencimento previsto para 25.01.2012 e 17.12.2011, respectivamente, conforme docs ids 28814466, muito embora tenha o autor ingressado com ação monitoria distribuída em 30.01.2017, ou seja, mais de cinco anos após o vencimento das cártulas. De acordo com § 5º do art. 206 do CC, a cobrança de dívida líquida lastreada em documento particular prescreve no prazo de 05 (cinco) anos, a contar de seu vencimento. No mesmo sentido a jurisprudência, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA LÍQUIDA. NOTA FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. Estando a ação de cobrança lastreada em dívida líquida constante em instrumento particular representado por nota fiscal, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, a teor do que determina o § 5º do art. 206 do Código Civil, contado a partir do vencimento da dívida. (TJ-MG - AC: 10000190963728001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 07/02/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL – PRESCRIÇÃO - ART. 206, § 5º, I, DO CC - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. Em ação monitória fundada em nota fiscal, o prazo prescricional é o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206 § 5º, I, do Código Civil, uma vez que se trata de documento que em princípio demonstra a existência de relação jurídica entre as partes (no caso com o antecessor dos réus), possuindo a natureza jurídica de documento particular essencial na compra e venda ou prestação de serviços (Art. 1º da Lei 8.846, de 21.01.94) e pode instruir a pretensão de recebimento do crédito respectivo nela estampado por via da ação monitória, enquadrando-se, portanto, na regra contida no referido art. 206, § 5º, I, do CC. Sendo a dívida constante do referido documento particular constituída em 02/02/2013 e ação monitória somente foi ajuizada em 27.03.2019, ou seja, 05 anos 03 meses e 25 dias após a constituição da dívida, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08099076520148120001 MS 0809907-65.2014.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 13/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2021) AÇÃO MONITÓRIA. Pedido instruído com nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega de mercadorias. PRESCRIÇÃO. Prazo quinquenal contado a partir da data da emissão das notas fiscais. Prescrição consumada. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10021459220178260106 SP 1002145-92.2017.8.26.0106, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 20/09/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2019) Devidamente intimado, o embargado/autor não demonstrou causa interruptiva ou suspensiva da contagem do prazo, razão pela qual a pretensão, em relação a tais notas fiscais, encontra-se tragada pela prescrição. Desta forma, ACOLHO O PEDIDO DO EMBARGANTE/RÉU para reconhecer a prescrição em relação às notas fiscais de nºs 00277 e 00242 (ids 288144663), permanecendo o crédito em relação as demais. Certifique-se se o trânsito em julgado, se for o caso, e aguarde-se a ignição do cumprimento de sentença conforme estabelecido em id 288148178.. Proceda a serventia a correção do cadastro no PJE, fazendo constar como classe judicial “ação monitoria” ao invés de “execução de título extrajudicial”. Publique-se e Intime-se. JEQUIÉ/BA, 19 de novembro de 2024. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito Mutirão - Ato Normativo 035/2024