Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8019717-12.2021.8.05.0000.
Requerente: Jandir Silva De Jesus Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Jeferson Franca Da Silva Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Joao Batista De Jesus Machado Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Joao Batista Vianey Oliveira Freire Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Jose Alberto Passos Guanais Mineiro Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Miguel Angelo Silva De Oliveira Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Moacir Lima Dos Santos Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Roberto Cesar Pinho De Oliveira Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Roberto Jose De Oliveira Santos Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Roberto Rosario Da Costa Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Rodrigo Marcelo Melotto Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Romildo Amaral Mota Silva Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Silene Maria Fontes Barreto Dantas Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0560439-72.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: JANDIR SILVA DE JESUS e outros (12) Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020), MAX WEBER NOBRE DE CASTRO registrado(a) civilmente como MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O ESTADO DA BAHIA, uma vez citado nestes autos para apresentar impugnação sobre a obrigação de pagar, no rito comum alicerçado pelo art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamada por JANDIR SILVA DE JESUS; JEFERSON FRANÇA DA SILVA; JOÃO BATISTA DE JESUS MACHADO; JOÃO BATISTA VIANEY OLIVEIRA FREIRE; JOSÉ ALBERTO PASSOS GUANAIS MINEIRO; MIGUEL ANGELO SILVA DE OLIVEIRA; MOACIR LIMA DOS SANTOS; ROBERTO CÉSAR PINHO DE OLIVEIRA; ROBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS; ROBERTO ROSARIO DA COSTA; RODRIGO MARCELO MELOTTO; ROMILDO AMARAL MOTA SILVA e SILENE MARIA FONTES BARRETO DANTAS, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 106744453). RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento da sentença alegando, inicialmente, cabe o indeferimento do requerimento de justiça gratuita, por não ter sido comprovada a hipossuficiência financeira dos autores. Ato contínuo, aduz a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, considerando que durante o processo coletivo não é possível examinar elementos probatórios de situações específicas e individuais. O Estado da Bahia suscitou, ainda, a ilegitimidade ativa das exequentes, uma vez que não há título executivo consolidado em favor das exequentes e que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica. A par disso, invoca a tese formulada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 612043. A parte executada, no mérito, aduz excesso de execução, já que os autores não demonstram a fonte utilizada para apuração da diferença devida; que foram computadas parcelas desde junho/2005, quando a ação coletiva fora ajuizada em 6.8.2010, e, de acordo com a prescrição quinquenal, os cálculos teriam início em 6.8.2005; que os autores Jandir Silva de Jesus e Rodrigo Marcelo Melotto não fazem jus a GAP no período indicado por serem alunos soldados ou oficiais, e vieram a receber posteriormente; que os valores requeridos ultrapassaram o teto constitucional; e que a exequente utilizada os índices INPC + TR para fins de correção monetária, contudo os respectivos indexadores que lastrearam os cálculos não correspondem aos índices oficiais de remuneração básica TR, aplicados à caderneta de poupança. Refletindo as teses jurídicas trazidas na impugnação, apresentou cálculos indicando o valor de R$ 1.767.960,17 (um milhão, setecentos e sessenta e sete mil, novecentos e sessenta reais e dezessete centavos). (ID 106744453) MANIFESTAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA A parte autora apresentou manifestação à impugnação (ID 106744561), na qual aduziu que pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, tendo em vista que sua declaração goza de presunção de veracidade; que a ação principal geradora do crédito exequendo foi ajuizada em 2010 sob a égide da Lei nº. 5.869, de 11.1.1973 (CPC/73), que não exigia que os pedidos feitos na exordial deveriam ser líquidos, e que a ação possui alcance a todos policiais militares; que todas exigências encartadas no art. 534 do Código de Processo Civil foram satisfeitas; que a presente execução versa sobre obrigação de pagar quantia certa com sentença transitada em julgado, e o art. 985 do CPC/15 estabelece taxativamente em quais hipóteses as teses formuladas em IRDR terão aplicabilidade, a par disso sustenta que a ação não versa sobre idêntica questão de direito, nem tramita na área de jurisdição do TRF-4, razão pela qual entende que a exigência estabelecida na tese firmada no RE 612.043 PARANÁ e 573.232 SANTA CATARINA, não possui aplicabilidade na presente ação; que o título executivo judicial se afigura abrangente, uma vez que contemplou todos os associados, servidores integrantes da respectiva categoria profissional da entidade que ajuizou a ação de conhecimento, independentemente de constarem na lista dos que autorizaram a Associação a ingressar em juízo; e que submeteram a análise das planilhas apresentadas pelas partes à perito contábil devidamente habilitado pelo TJBA para elaboração de parecer técnico e indicação dos valores devidos, contudo, diante da quantidade de partes, períodos de incidência diferentes, valores de referência diferentes para cada posto, que tornam os cálculos complexos, não foi possível a conclusão da referida perícia. Nesse passo, requereu a dilação do prazo por 15 (quinze) dias, para apresentar manifestação quanto à impugnação dos cálculos. Os autores MIGUEL ANGELO SILVA OLIVEIRA e MOACIR LIMA DOS SANTOS apresentaram manifestação aduzindo que a liquidação pelo procedimento comum só seria cabível em hipótese de necessidade de se alegar e provar fato novo, conforme determina o art. 509, II do CPC/15, o que não é o caso; que não se verifica nas planilhas apresentadas pelos mesmos, nenhuma incorreção quanto aos períodos de apuração (termo inicial e termo final), estando devidamente discriminados todos os indexadores de atualização monetária, e taxa de juros aplicadas, tendo como resultado o valor real devido; e que o executado apresenta planilha de cálculos, onde reconhece como devido valores que se mostram muito aquém do que lhes realmente são devidos. A par disso, pugnam pela expedição de precatório relativa aos valores incontroversos. (ID 106744562). O autor JOAO BATISTA VIANEY O FREIRE apresentou manifestação, aduzindo que o executado apresentou planilha indicando valores muito abaixo dos que lhe são efetivamente devidos, a par disso contratou um perito para confecção de parecer técnico e o juntou nos autos. (ID 106744563/ID 106744564). Os autores JANDIR SILVA DE JESUS, JEFERSON FRANCA DA SILVA, JOAO BATISTA DE JESUS MACHADO, JOSE ALBERTO PASSOS G. MINEIRO, ROBERTO CESAR PINHO OLIVEIRA, ROBERTO JOSE OLIVEIRA SANTOS, ROBERTO ROSARIO DA COSTA, RODRIGO MARCELO MELOTTO e SILENE MA FONTES B. DANTAS juntaram manifestação indicando concordância aos valores indicados pelo executado. (ID 106744565). O autor ROMILDO AMARAL MOTA SILVA requereu a desistência do feito. (ID 124937191). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I O autor ROMILDO AMARAL MOTA SILVA requereu a desistência do feito. Nesse passo, cabe acolher o aludido pedido, consoante o estado do processo. Consequentemente, homologo o pedido de desistência, formulado e extingo o processo, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil, com relação ao mencionado autor. II Passemos, então, para a análise da liquidez do título coletivo, ponto aventado pelo Estado da Bahia em sua impugnação. No presente caso, os simples cálculos aritméticos referentes ao direito reconhecido da parte exequente se revelam suficientes para a definição do valor devido. Nesse passo, estando os cálculos consentâneos com a sentença coletiva transitada em julgado, não se faz necessária maior cognição. Equivoca-se a parte executada em considerar que caberia o procedimento comum para definir o valor devido, uma vez que não há necessidade de examinar fato novo para essa apreciação. Neste exato sentido, trago decisões recentes do TJ-BA: 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PROFESSORES. PARIDADE REMUNERATÓRIA. ADEQUAÇÃO DE PROVENTOS. RECLASSIFICAÇÃO. CLASSE.. DECISÃO PAUTADA EM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 606199 - TEMA 493. PRESCINDIBILIDADE DE FASE COGNITIVA PARA LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS SUFICIENTES. PRECEDENTES. [...] AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8019717-12.2021.8.05.0000, Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 23/11/2021) 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. IMPROCEDENTE. ENQUADRAMENTO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL, APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS 8.480/2002, 10.963/08 E 12.578/12, SUPERVENIENTES À APOSENTADORIA DA EXEQUENTE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM LEADING CASE DO RE 606.199/PR. ORIENTAÇÕES DO TEMA Nº 439 DO STF. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPENSABILIDADE DE LIQUIDAÇÃO. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DECISÃO AGRAVADA. MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A pretensão do Agravante consiste em obter a reforma da Decisão de primeiro grau que Julgou Improcedente a Impugnação aviada pelo ESTADO DA BAHIA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (8076592-67.2019.8.05.0001), oriunda da Ação Coletiva nº 0102836-92.2007.805.0001, em que se reconheceu o direito dos servidores inativos à reclassificação na carreira do magistério estadual, considerando os requisitos de tempo de serviço, titulação e carga horária aferidos até a data da respectiva aposentadoria. O título executivo é exigível, alinhável com à tese fixada no RE nº 606.199/PR, nos termos das orientações do Tema de nº 439 do STF, trazendo uma perfeita aplicação ao princípio da paridade. O direito da Agravada à paridade de vencimento com os servidores da ativa, não pode ser afetado por lei posterior, pois este direito já foi inserido no ato aposentador da Exequente. Desnecessidade de prévia liquidação do julgado através de ação de conhecimento, eis que basta a realização de cálculos aritméticos simples, inclusive, já colacionados na inicial pela Agravada/Exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/BA, Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8025256-90.2020.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 26/05/2021) 3 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO, NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO E EXCESSO NA EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DAS IRRESIGNAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 - Pretende o agravante a suspensão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença oriunda da Ação Coletiva n.º 8013782-56.2019.8.05.0001, deixou de acolher a Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, determinando o prosseguimento da execução. Alega o agravante que o título executivo é inexigível por ser contrário à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral – tema 493, necessidade de liquidação do julgado, bem como afirma haver excesso na execução. 2 - Com efeito, constata-se que deve ser mantida a decisão proferida pelo M.M. Juízo a quo, tendo em vista a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela liminar pleiteada, sintetizados nos conceitos do fumus boni juris e periculum in mora. 3 - A inexigibilidade do título alegada pelo recorrente não merece guarida, tendo em vista que a tese fixada pelo STF no Recurso Extraordinário n.º 606199/PR é diversa do caso dos autos. Contrariamente à tese sustentada pelo Estado da Bahia, constata-se que o título exequendo está em total harmonia com a orientação fixada no TEMA N.º 439 do STF que, em respeito a garantia constitucional da “paridade”, assegurou o direito aos servidores aposentados receberem seus proventos em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base unicamente nos requisitos objetivos de tempo de serviço e titulação, aferíveis ao tempo de aposentação. 4 - Em relação à necessidade de prévia liquidação do julgado, ressalta-se que a obrigação é certa, líquida e exigível, porquanto não há dúvidas quanto aos sujeitos da relação jurídica – credor e devedor (certeza da obrigação) -, o valor a ser pago é determinado por simples cálculos aritméticos (liquidez), além de restar caracterizado o inadimplemento da dívida, tornando-a exigível. 5 - A alegação de excesso na execução, sustentada pelo agravante, também não deve prosperar. O artigo 917 do Código de Processo Civil dispõe que, quando alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões. Na hipótese vertente, observa-se que o agravante deixou de anexar demonstrativo de débito, contrariando os requisitos elencados na legislação supracitada, razão pela qual deve ser mantida a decisão interlocutória ora hostilizada. 7 - Nestas condições, a manutenção da decisão se impõe face à ausência de demonstração de risco grave e de difícil e incerta reparação e sobretudo, porque está em sintonia com a jurisprudência pátria. 8 – Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-BA, Classe: Agravo, Número do Processo: 8001425-13.2020.8.05.0000, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 19/07/2021) Não há, desse modo, que se falar em fase de liquidação, bastando, na espécie, simples cálculos aritméticos para se aferir o valor devido a ser executado. III Passo agora a me ater sobre a questão da legitimidade ativa dos exequentes. O Estado da Bahia invoca a tese formulada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 612043, que dispõe “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” A parte exequente, por sua vez, narra a inaplicabilidade da aludida tese com base no art. 985 do Código de Processo Civil. No caso, ela aduz que a ação coletiva, em trâmite no Tribunal Regional da 4ª Região, que originou o RE nº 612043 cuida de devolução do Imposto de Renda incidente sobre férias não usufruídas. Nesse sentido, entende que aquela matéria ventilada é diversa da questão de direito discutida na ação coletiva que formou o título executivo que ora pretende executar e que tramita em área de jurisdição diferente. Todavia, claramente a exequente incorre em erro nas suas alegações. Como se observa, a matéria controversa reflete na questão da abrangência da coisa julgada decorrente de ação coletiva deflagrada por associação, por meio da qual restou delimitado o seu alcance aos filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Em paralelo, examinando-se os autos, a aludida matéria se compatibiliza no todo com a controvérsia posta, isto porque
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0560439-72.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
cuida-se de ação de execução individual de sentença coletiva proferida em ação movida pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, por meio da qual é controversa a legitimidade atinente à parte que não seja filiada em momento anterior ou até a data da propositura da demanda para executar o título judicial formado. Consequentemente, o caso dos autos versa sobre questão de direito idêntica. Não obstante, há de ressaltar que no julgamento do RE nº 612043 restou formulada a tese nº 499, cuja repercussão geral restou reconhecida. Nesse passo, a alegação do trâmite em área de jurisdição diversa também não prospera, na medida em que, nessa circunstância, o entendimento firmado passa a ter efeito amplo e vinculante. Não é por nada que o aludido entendimento vem sendo aplicado em diferentes Tribunais do país, senão veja-se: 1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RE nº 612043. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE nº 612043 firmou entendimento de que os beneficiários do título executivo oriundo de ação coletiva são aqueles que detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram na lista apresentada com a peça inicial. 2. Não se verifica que o Apelante, ostentava a condição de Associado quando da propositura da Ação Coletiva de origem, motivo pelo qual entende-se acertada a sentença proferida pelo Juízo de base que extinguiu a execução perpetrada diante da ilegitimidade ativa do Exequente. 3. Não há que se falar em atribuição de efeito rescisório ou retroativo a sobredita tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 612043), a qual foi estabelecida justamente para conceder os parâmetros necessários para se identificar os possíveis beneficiários dos títulos executivos oriundos de ação coletiva. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00008880720188100091 MA 0325292019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00) 2 ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. ANASPS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 573.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. § 8º DO ART. 85 DO CPC DE 2015 (ART. 20, § 4º, CPC/73). 1. A Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social - ANASPS propôs a ação coletiva nº 1997.34.00.022863-8 em favor dos seus associados, para o fim de lhes assegurar a percepção do pagamento do reajuste de 28,86% e, já na fase de execução, ajuizaram o Cumprimento de Sentença para fins de satisfação do crédito, tendo o juízo de origem proferido sentença na qual acolheu impugnação do INSS e julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, em face da ilegitimidade ativa dos exequentes cujos nomes não constam na relação inicial. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, que o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da Republica encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados, e que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, DJe-182 de 18-09-2014), assim como também assentou, no julgamento do RE nº 612.043, também com repercussão geral, que a associação somente pode ingressar com ação em favor dos que eram seus filiados ao tempo da propositura da ação, devendo, ainda, constar seu nome da lista anexada aos autos (Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, DJe-229 Public 06-10-2017). Recentemente, conforme aresto de 28/03/2019, no qual se mencionam precedentes da própria Corte, o Superior Tribunal de Justiça adotou a mesma linha de orientação do Supremo Tribunal Federal ( REsp n. 1.797.454-RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN). 2. Os sindicatos atuam por substituição processual, sem necessidade de autorização dos filiados, porque se relacionam às categorias profissionais ou econômicas e haurem sua legitimidade da própria Constituição (art. 8º, inc. III). As associações, por sua vez, se relacionam aos seus associados (art. 5º, XXI), e atuam, salvo no mandado de segurança coletivo (art. 5º, inc. LXX, alínea b), mediante representação, dependendo, assim, de autorização, seja individual, seja assemblear, nesse caso acompanhada da respectiva lista de beneficiários. 3. O Supremo Tribunal Federal, nas decisões sob o signo da Repercussão Geral, adota solução subjetivamente abrangente e vinculativa aos juízos e tribunais, exatamente porque considera relevante a questão do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa (art. 543-C, § 1º, do CPC/1973; art. 1.035, § 1º, do CPC atual), podendo a Suprema Corte, na hipótese de alteração de sua jurisprudência, e no interesse social e da segurança jurídica (art. 927, § 3º, do CPC atual) modular temporalmente os efeitos dessas decisões. Porém, em nenhum desses casos ( RE n. 573.232/SC-RG e RE n. 612.043/PR/RG) houve modulação das decisões, e por isso devem tais julgados ser observados por todos os juízes e tribunais, que não podem, para prestigiar jurisprudência de outras cortes, modular ele próprios decisões do Supremo Tribunal Federal. 4. Portanto, deve ser mantida a sentença de extinção da execução ajuizada por ou em favor de exequentes que não constam da relação inicial, visto que apenas aqueles que autorizaram expressamente, à época, a propositura da ação de conhecimento, têm legitimidade para a ação de execução. 5. Tratando a presente ação de matéria eminentemente de direito e de natureza repetitiva, devem os honorários, com base no § 8º do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20, § 4º, CPC/73), ser fixados mediante apreciação equitativa do juízo, atendendo, ainda, os princípios da equidade e da razoabilidade. 6. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada exequente. 7. Apelação dos exequentes parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00746115020144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2020, PRIMEIRA TURMA) 3 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC). DIFERENÇA DE RENDIMENTO EM CADERNETA DE POUPANÇA DECORRENTE DE PLANOS ECONÔMICOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELO BANCO AGRAVANTE. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA A PARTIR DO RE Nº 612.043 JULGADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATUALIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ADOTADA NESTE TRIBUNAL. PARTE AGRAVADA QUE NÃO É FILIADA AO IDEC E NÃO RESIDE NA ÁREA COMPREENDIDA PELA JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE SE IMPÕE. ART. 485, VI, DO CPC/2015. PRECEDENTE. - A partir do julgamento do RE 612.043, o Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu que “beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.” (RE 612043, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017). - Como dito no AgInt no REsp 1648095/PR, o entendimento sufragado pelo STJ nos Recursos Especiais 1.243.887/PR e 1.391.198/PR, sofreu mutação para se adequar ao alinhavado pelo STF, no sentido de que a propositura da ação coletiva pelas associações, na defesa dos interesses de seus associados, exige expressa autorização destes, seja individualmente, seja por deliberação em assembleia, sendo insuficiente a previsão genérica no estatuto, por cuidar-se de representação processual. - No caso dos autos, o exequente não pode se beneficiar da sentença proferida na Ação Coletiva proposta pelo IDEC no Distrito Federal, pois, nos termos do RE 612.043, i) não residia na área compreendida na jurisdição do órgão julgador; ii) não demonstrou ser filiado ao IDEC, nem constar da lista apresentada pela instituição quando da propositura da ação coletiva. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803116-51.2020.8.20.0000, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 27/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/07/2021) 4 APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES PARCIALMENTE DISSOCIADAS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROPOSTA INDIVIDUAL E SIMULTANEAMENTE À COLETIVA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Não se conhece da parte do recurso cujas razões (incompetência do juízo) envolvam matéria diversa e desconexa dos fundamentos que embasaram a sentença atacada. II - Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial ( RE nº 612043). III - O artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que as ações coletivas propostas por sindicatos na defesa dos interesses difusos ou coletivos dos seus associados não induzem litispendência para as ações individuais ajuizadas por um dos substituídos com base no mesmo título judicial proveniente daquelas, nem impedem o ajuizamento desta buscando direitos já requeridos por órgão representativo da categoria profissional. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV - O que existe é uma relação de continência, identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra, artigo 56 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto na ação coletiva a satisfação dos beneficiários dar-se-á por meio de precatório, e na individual, pela sistemática muito mais célere da requisição de pequeno valor. V - Embora não tenha a sentença fixado os honorários advocatícios, em virtude do desfecho conferido a este recurso, resta o pleito, neste ponto, prejudicado, pois a verba honorária sucumbencial somente será arbitrada por ocasião do novo julgamento da demanda, quando o juiz de origem a fixará, observando o remate dado ao pedido formulado, não havendo, destarte, que se falar em sua majoração (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 03640253120158090087, Relator: DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 08/05/2018, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2506 de 16/05/2018) Consequentemente, cabe verificar se a presente execução preenche os requisitos encartados na Tese nº 499 assentada pelo Supremo Tribunal Federal. IV Em primeiro ponto, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada na ação coletiva, resta delimitada aos filiados da associação autora. No caso dos autos, a parte exequente não demonstrou integrar o grupo titular do direito reconhecido na sentença coletiva, uma vez que ela não apresentou prova da sua qualidade de sindicalizada. Como se observa, a exequente instruiu a ação com cópia dos autos da ação tombada sob nº 0067389-38.2010.8.05.0001 (ID 106744431), procurações, documentos de identificação pessoal e cálculos (ID 106744432/ID 106744444). Por conseguinte, as aludidas documentações são insuficientes para confirmar a identificação de quem é o titular do direito reconhecido na sentença coletiva (cui debeatur), para o caso desta execução de título judicial coletivo, contra a Fazenda Pública. Destarte, reconheço a ilegitimidade ativa dos autores JANDIR SILVA DE JESUS, JEFERSON FRANÇA DA SILVA, JOÃO BATISTA DE JESUS MACHADO, JOÃO BATISTA VIANEY OLIVEIRA FREIRE, JOSÉ ALBERTO PASSOS GUANAIS MINEIRO, MIGUEL ANGELO SILVA DE OLIVEIRA, MOACIR LIMA DOS SANTOS, ROBERTO CÉSAR PINHO DE OLIVEIRA, ROBERTO JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS, ROBERTO ROSARIO DA COSTA, RODRIGO MARCELO MELOTTO e SILENE MARIA FONTES BARRETO DANTAS. DISPOSITIVO Ex positis, diante da ilegitimidade ativa e, ainda da falta de interesse de agir, acima identificados, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 330, II e III, do Código de Processo Civil e determino a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e arquive-se com baixa na distribuição. Registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4