Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Universidade Catolica Do Salvador Advogado: Victor Silva Almeida (OAB:BA53213) Advogado: Alex Rodrigues Da Conceicao (OAB:BA45700) Advogado: Amanda Pivetta Suaid (OAB:BA46222)
Reu: Rafaela Ramos Costa Dantas Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0555912-48.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: UNIVERSIDADE CATOLICA DO SALVADOR Advogado(s): VICTOR SILVA ALMEIDA (OAB:BA53213), ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO (OAB:BA45700), AMANDA PIVETTA SUAID (OAB:BA46222)
REU: RAFAELA RAMOS COSTA DANTAS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0555912-48.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação Monitória proposta por UNIVERSIDADE CATÓLICA DO SALVADOR - UCSAL em face de RAFAELA RAMOS COSTA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 6.500,63 (seis mil e quinhentos reais e sessenta e três centavos). Narra a inicial que a ré ingressou no curso de Graduação em Administração de Empresas da Universidade autora no segundo semestre letivo de 2006, abandonando o curso no primeiro semestre de 2012. Durante esse período, a ré deixou de adimplir com algumas parcelas referentes às mensalidades, especificamente no primeiro semestre de 2011, tendo firmado acordo de pagamento em 11/07/2011, reconhecendo o débito e se comprometendo a pagá-lo mediante cheques, os quais foram devolvidos. Além disso, a ré também inadimpliu as mensalidades de agosto a dezembro de 2011. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo histórico escolar, acordo de pagamento e planilha de débitos. Citada via AR no endereço declinado na inicial (ID 287213928), a ré não apresentou embargos monitórios nem efetuou o pagamento do débito. É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que foram observados todos os requisitos processuais e pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, e a lide tem natureza meramente documental. A ré foi regularmente citada no endereço indicado na inicial (Av. José Dantas de Oliveira, nº 27, Fazenda Grande do Retiro, Salvador/BA), conforme comprova o AR juntado aos autos (ID 287213928), mas não ofereceu embargos monitórios nem efetuou o pagamento do débito no prazo legal. Entretanto, não se opera no caso concreto o efeito material da revelia, porquanto incide aqui a hipótese inserta no art. 345, III, do CPC. A ação monitória é procedimento especial que visa a constituição de título executivo judicial, tendo como base documento escrito sem eficácia de título executivo. O art. 700, I, do CPC estabelece que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro". No caso em tela, a autora instruiu a inicial com documentos que comprovam a relação jurídica entre as partes, demonstrando a matrícula e frequência da requerida no curso de Administração, bem como o acordo de pagamento firmado, reconhecendo o débito do período de fevereiro a junho de 2011. Ocorre que, segundo o acordo firmado, o pagamento do débito referente aos meses de fevereiro a junho de 2011 se daria mediante cheques emitidos pela autora, os quais teriam sido devolvidos. Contudo, sequer foram acostados aos autos as cártulas do título de crédito. Em situações análogas, a jurisprudência entende pela impossibilidade de prosseguimento da monitória, ante a ausência de documento indispensável: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUES PRESCRITOS. SENTENÇA FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 489, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ORIGINAIS AOS AUTOS, AINDA QUE O PROCESSO SEJA ELETRÔNICO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Consideram-se atendidos os requisitos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que, embora de forma sucinta, o pronunciamento jurisdicional relata as circunstâncias relevantes, aponta os argumentos de fato e de direito que motivaram a decisão e indica a solução para a questão posta em juízo. 2. É imprescindível a apresentação da cártula original do título de crédito (cheque) na ação monitória, ante da possibilidade de circular, nos termos do art. 425, § 2º, do CPC, não excluindo essa exigência em processo eletrônico. 3. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJ-DF 07006968820218070001 DF 0700696-88.2021.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 03/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em relação ao débito concernente aos meses de agosto a dezembro de 2011, a autora não trouxe qualquer documento que comprove a existência e o valor do débito. O histórico escolar e o contrato de prestação de serviços educacionais juntados apenas demonstram que a ré foi aluna da instituição no período e que há relação contratual entre as partes, mas não é suficiente para comprovar, de per si, o inadimplemento. Ademais, a planilha de débitos, produzida unilateralmente, também não constitui prova hábil do débito. Para a cobrança das mensalidades de agosto a dezembro de 2011, diante da ausência de prova escrita adequada ao procedimento monitório, a via adequada seria a ação de cobrança, em que a autora poderia produzir outras provas do débito. Nesse sentido, a citação válida da ré e sua inércia não suprem a ausência dos documentos essenciais à propositura da ação monitória, que devem ser apresentados com a inicial. A prova escrita é requisito legal para o manejo do procedimento monitório e sua ausência impõe a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios ante a ausência de constituição de advogado pela parte ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de novembro de 2024. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar