Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Carlos Erval Bitencourt Advogado: Vanessa Camargo Machado De Brito (OAB:BA62067) Advogado: David Pereira Bispo (OAB:BA64130)
Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8119145-56.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: CARLOS ERVAL BITENCOURT Requerido(a)
REU: BANCO DO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8119145-56.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... A parte autora ajuizou ação de reparação civil, objetivando a condenação da ré no ressarcimento de valores da sua conta individual vinculada ao Pasep e pagamento de indenização por danos morais, em razão de saques indevidos e ausência de correção monetária. Distribuído o feito, determinou-se a comprovação da gratuidade da justiça, vindo os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que a presente ação está prescrita. Com efeito, de acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1150, em 13/09/23, o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento de danos por falha na prestação de serviços relativos à conta individual vinculada ao Pasep é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC, contados da comprovada ciência do titular acerca dos desfalques ocorridos. Nesse sentido, confiram-se as teses firmadas: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. (STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787). Quanto ao momento em que o titular do direito toma conhecimento dos desfalques sofridos, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a data do saque dos valores da conta PASEP é um marco seguro para comprovar essa “ciência inequívoca”, surgindo a partir daí o direito de contestar possíveis erros. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA 1.150/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. OCORRÊNCIA. TEORIA "ACTIO NATA". TERMO INICIAL. SAQUE DO SALDO. 1. Ao apreciar o Tema 1.150, o STJ firmou o seguinte entendimento: "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil". 2. O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, no caso, com o momento do saque dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. 3. No caso, a apelante/autora tomou conhecimento dos alegados desfalques em sua conta vinculada ao PASEP na data do saque, em 19/05/1999, razão pela qual, considerando que a ação originária foi proposta apenas em 29/05/2023, mais de 10 anos da ocorrência do saque em questão, restou prescrita a pretensão autoral. 4. Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07223879020238070001 1931545, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/10/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/10/2024) No caso dos autos, observa-se que a parte autora efetuou o saque na sua conta individual vinculada ao Pasep em 08/02/00, por ocasião da reserva remunerada, conforme extrato de ID. 460577729, iniciando-se a partir daí o prazo decenal previsto no art. 205 do CC para questionar os desfalques e pleitear as reparações que entende devidas. Sabendo-se que a ação somente foi proposta em 27/08/24, e que não se verifica qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral, vez que ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos previsto para pleitear a reparação civil dos danos sofridos.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, face à comprovação da necessidade econômica (ID. 461180409). Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários, pois não houve citação. Cadastre-se o advogado do réu, conforme procuração de ID. 473889406. Publique-se. Havendo o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, concedo a esta decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, CITAÇÃO e OFÍCIO, o que dispensa a expedição de qualquer outro ato pela Secretaria desta Vara. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 14 de novembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos