Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Exequente: Jucilene Costa Dos Santos Advogado: Aquiles Nereu Da Silva Lima (OAB:SE473-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000226-47.2016.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA
AUTOR: JUCILENE COSTA DOS SANTOS Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA registrado(a) civilmente como AQUILES NEREU DA SILVA LIMA (OAB:SE473-B)
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA INTIMAÇÃO 8000226-47.2016.8.05.0209 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Retirolândia
Vistos, etc. JUCILENE COSTA DOS SANTOS, qualificada nos autos, por seu advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA SEGURADO ESPECIAL – SALÁRIO MATERNIDADE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, aduzindo, em suma, que, a requerente exerce atividade rural em regime de economia familiar. Ao nascer sua filha (LARISSA DOS SANTOS EVANGELISTA, em 09/05/2014), a Autora dirigiu-se ao instituto ora requerido e protocolou requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário, sendo este indeferido, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos. A petição inicial veio acompanhada de documentos: recibo de entrega da declaração do ITR do exercício/ano 2010, 2011, 2012 e 2013 em nome de Justino Costa dos Santos, contrato de comodato, declaração dos períodos de vínculo urbano, certidão de nascimento da criança, indeferimento administrativo do benefício. Deferida a gratuidade judiciária, sem prejuízo, determinou-se a citação da parte Ré ID 2669118. Contestação em ID. 4413230. O requerido apresentou manifestação/réplica (contestação), ID 6359263. Em ID 199518216 foi realizada a audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Resolução nº 314 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 276 do TJ/BA, disponível no link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/fd3780a2-f3cc-4e58-865d-9a03146c836e?vcpubtoken=dfaf1f62-9f19-4d31-b510-022b84cf4a8e Constatada a ausência da parte requerida e autora, foi ouvida a testemunha, Antônia Carneiro Araújo, conforme vídeo, que em síntese respondeu que: conhece a autora desde pequena, que todo o tempo trabalhou na roça plantando feijão, milho, mandioca; Que é vizinha há 40 anos da família; Que a autora sempre faz plantação; Que a terra em que a autora mora é do pai. Intimados, declarou a parte autora não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Há de se reconhecer razão à autora, uma vez que demonstrou possuir os requisitos indispensáveis à concessão do salário-maternidade, em relação a sua gestação, nos termos da Lei nº 8.213/91 e do Decreto 3.048/99. Com efeito, dispõe o artigo 73 da Lei e artigo 93, § 2º do Decreto que o salário-maternidade será devido à segurada, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo de forma descontínua. Do conjunto probatório trazido aos autos, pode-se concluir que a autora exerceu atividade rural em período superior ao da carência exigida por lei, pois declarou que sempre trabalhou com a família na roça, tendo a sua filha LARISSA DOS SANTOS EVANGELISTA, em 09/05/2014. Sendo assim, caberia à autora demonstrar possuir qualidade de segurada nos últimos 10 meses que antecedem o parto, ou seja: deveria comprovar sua qualidade de segurada especial, demonstrando o labor na atividade rurícola em regime de economia familiar no período compreendido julho/2013 a maio/2014, e assim o fez. Além da prova do fato gerador, a autora apresentou início de prova material dando conta que exerce labor rural em regime de economia familiar juntamente com seus familiares no imóvel rural de seu pai, Justino Costa dos Santos. A inicial foi instruída, dentre outros documentos: recibo de entrega da declaração do ITR do exercício/ano 2010, 2011, 2012 e 2013 em nome de Justino Costa dos Santos, contrato de comodato, declaração dos períodos de vínculo urbano, certidão de nascimento da criança, indeferimento administrativo do benefício. A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, via de regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, que pressupõe a atividade conjunta e cooperada de todos os membros da família. Neste sentido, colaciono a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. (TRF-4 - AC: 50258101520204049999 5025810-15.2020.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEXTA TURMA) Destaca-se que não é exigida prova plena da atividade rural, mas sim início razoável de prova material que, acompanhado de a prova testemunhal, seja apta a comprovar a condição de segurada especial da autora e o exercício da atividade rural pelo período necessário à concessão do benefício. A prova testemunhal deve possuir considerável solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como “pro misero”, dá-se em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais. Quanto a alegação de que a autora possuiu vínculo urbano, o fato de ela ter exercido trabalho urbano por curtos períodos não serve para descaracterizar a qualidade de segurada especial, afinal, o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. Da juntada da comprovação de vínculo com a Prefeitura de Retirolândia, é capaz de notar que a atividade exercida pela autora foi em pequenos períodos, além que o vínculo cessou ainda em 2011. Friso que o fato de autora ter exercido atividade de caráter urbano, por curtos períodos, não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho rural. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL (TEMA 532, DO STJ). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por robusta prova testemunhal. 2. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano, por curtos períodos, não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 3. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização da qualidade do segurado especial de quem postula o benefício, porquanto restou demonstrada a indispensabilidade do labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar. 4. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. (TRF-4 - AC: 50066417120224049999 5006641-71.2022.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2022, SEXTA TURMA) Diante desse quadro, é forçoso reconhecer o preenchimento, pela requerente, dos requisitos para obtenção do benefício de salário-maternidade, tendo comprovado efetivo trabalho rural pelo período de 10 meses que antecedeu o parto, fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. O início da prova material é complementado com o depoimento da testemunha, que foi apto a evidenciar atividade rural da parte autora como lavradora no período correspondente à carência do benefício, uma vez que declarou que a parte autora sempre trabalhou na lavoura com a plantação de milho, feijão e mandioca, que conhece a família da mesma há 40 anos e que sabe que a terra beneficiada é de propriedade do pai da autora, trabalhando todos na lavoura para subsistência familiar. Vejamos o entendimento jurisprudencial em caso análogo: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PERTENCENTE AO NÚCLEO FAMILIAR CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4. 3. Presente início de prova material, em nome de terceiros, sobretudo, quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, complementada por prova testemunhal, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do nascimento. (TRF-4 - AC: 50048806820234049999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/05/2023, QUINTA TURMA) Destarte, do conjunto probatório trazido aos autos, pode-se concluir que restou caracterizado o exercício de atividade rural pela autora sob regime de economia familiar no período exigido pela legislação previdenciária.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 71 e 25 da Lei nº 8.213/91 e artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de salário-maternidade à autora, no valor de um salário mínimo mensal (vigente à época do parto), pelo período de 120 (cento e vinte) dias cada e com início na data de nascimento da sua filha, 09/05/2014, acrescido de abono anual, o qual deverá corresponder ao período de duração do salário-maternidade, na forma do art. 120, § 2º do Decreto nº 3.048/1999, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data da respectiva competência, e acrescidas de juros de mora calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim ao pagamento de honorários ao advogado da parte autora, os quais fixo no valor 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, atendidos o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a pouca complexidade da demanda. Em consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC 2015. A presente sentença NÃO está sujeita ao duplo grau de jurisdição, visto que o valor da condenação NÃO supera a quantia de 60 (sessenta) salários-mínimos, levando-se em conta as prestações vencidas da data do protocolo administrativo até a prolação da sentença, bem como a fixação do benefício em 01 (um) salário-mínimo mensal, incidindo na hipótese prevista no art. 475, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retirolândia/BA, datada e assinada eletronicamente. Juliana Machado Rabelo Juíza de Direito