Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Tormaq Racoes Ltda Sentença: 8001876-66.2017.8.05.0154
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: TORMAQ RACOES LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001876-66.2017.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Vistos etc. 1) Relatório: O Estado da Bahia, por meio de seu procurador devidamente constituído, ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em desfavor de Tormaq Racoes Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, percebe-se que o(a) executado(a) não fora citado(a). Todavia, informa o(a) exequente através da petição identificada sob o nº 464233092 a quitação da dívida ao tempo em que requer a extinção da presente ação. Vieram os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO, DECIDO. 2) Fundamentação: Consoante informa o(a) exequente, o valor integral pleiteado fora pago, razão pela qual a demanda deve ser extinta com resolução do mérito. 3) Dispositivo: Nesse contexto, tendo sido cumprida a obrigação requerida, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 924, inciso II, do CPC. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista o não aperfeiçoamento da relação processual, por inexistência de citação. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUTADA - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RECOLHIMENTO -RECURSODESPROVIDO. Tendo o executado quitado o débito antes de ter sido citado na execução fiscal, e sendo essa extinta na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, não pode ser responsabilizado pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, porque a relação processual ainda não havia se formado quando da extinção da execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.011897-5/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/02/2019, publicação da súmula em 19/02/2019). Na hipótese de o executado não ter sido citado, tendo em vista a informação de pagamento e pedido de extinção feito pelo exequente, haja vista que o executado realizara o pagamento diretamente ao ente público, caracterizada está a renúncia ao prazo recursal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível