Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Municipio De Catu Advogado: Ana Paula Tomaz Martins (OAB:BA12228)
Executado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 0000346-32.2004.8.05.0054
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CATU
EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO 0000346-32.2004.8.05.0054 Execução Fiscal Jurisdição: Catu Vistos etc. 1- É entendimento assente na jurisprudência que "nas Execuções Fiscais ajuizadas sob a égide da antiga redação do art. 174 do CTN, antes, portanto, de sua alteração pela Lei Complementar n. 118/2005, somente a citação pessoal válida tinha o condão de interromper a prescrição", sendo que "há tempos o STJ já havia reconhecido a aplicação do art. 219 do CPC/73 (atual art. 240 do CPC/15) em sede de recursos repetitivos (REsp 1.120.295/SP), de maneira que, na ausência de citação válida do devedor, não há falar-se em interrupção da prescrição e sua retroação à data da propositura da Execução Fiscal" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0033943-63.2004.8.11.0041, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 28/11/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/11/2023). 2- Ademais, compulsando-se os autos verifico que à despeito do despacho ordenador de citação prolatado nos autos no ID 74514769 (em 08/06/2004), o ato citatório não logrou êxito em citar a parte executada (ID 74514772) até a presente data, superando, portanto, o quinquênio legal. 3- Assim sendo, preservando o entendimento do E. TJ-BA (TJ-BA - APL: 07932909320128050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020), intime-se a parte exequente para manifestação nos autos, em até 05 (cinco) dias, acerca da prescrição intercorrente, conforme orientação do art. 487, inciso II e parágrafo único do CPC. 4- Após o decurso do prazo, certifique-se, voltando-me conclusos em seguida para análise. 5- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se, Cumpra-se. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito