Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Uniao Advogado: Marcela Bassi Peres (OAB:BA8789)
Executado: Comercial De Alimentos Nilman Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 0000605-12.2013.8.05.0054.
EXEQUENTE: UNIAO
EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS NILMAN LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO 0000605-12.2013.8.05.0054 Execução Fiscal Jurisdição: Catu Vistos etc. 1- É entendimento assente na jurisprudência do colendo STJ, inclusive em recurso repetitivo, que "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830 /80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314 /STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'" (STJ, súmula 314 e REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121). 2- Ademais, compulsando-se os autos verifico que a tentativa de citação ocorreu em 21/10/2015, sem o correspondente êxito em localizar o devedor e/ou seus bens a satisfazerem o crédito exigido neste fólio. 3- Assim sendo, preservando o entendimento do E. TJ-BA (TJ-BA - APL: 07932909320128050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020), intime-se a parte exequente para manifestação nos autos, em até 05 (cinco) dias, acerca da prescrição intercorrente, conforme orientação do art. 487, inciso II e parágrafo único do CPC. 4- Após o decurso do prazo, certifique-se, voltando-me conclusos em seguida para análise. 5- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se, Cumpra-se. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito