Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Espólio De Valmir Queiroz De Castro Registrado(a) Civilmente Como Valmir Queiroz De Castro Advogado: Andre Luiz Oliveira De Lacerda (OAB:BA7907)
Reu: Auto Viacao Camurujipe Ltda Advogado: Gilberto Beraldo (OAB:BA58820)
Reu: Nobre Seguradora Do Brasil S/a Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748)
Autor: Maria Da Conceicao Da Silva Castro Advogado: Andre Luiz Oliveira De Lacerda (OAB:BA7907)
Autor: Anderson Da Silva Castro Advogado: Andre Luiz Oliveira De Lacerda (OAB:BA7907)
Autor: Valeria Da Silva Castro Advogado: Andre Luiz Oliveira De Lacerda (OAB:BA7907) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0007428-55.2012.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0007428-55.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por VALMIR QUEIROZ DE CASTRO, em face de AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA, LUIS CARLOS SOUZA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, devidamente qualificados, em cuja petição inicial o autor alega que, no dia 27/11/2011, o veículo GM Celta, placa policial JPR 8148, de sua propriedade, estava trafegando pela Rua Maranhão, no cruzamento com a Rua Monsenhor Mario Pessoa, quando foi abalroado pelo ônibus de placa JST 6941, da empresa Camurujipe. Conforme narra, o réu Luis Carlos Souza, dirigindo o veículo da acionada, invadiu o sinal vermelho, colidindo com seu automóvel, que estava sendo conduzido por Anderson da Silva Castro. Prossegue alegando que os prepostos da empresa afirmaram que o ônibus continha câmera de segurança interna, que seria analisada a questão e, na sequência, a concessionária daria uma resposta acerca de eventual reparação. No dia 31/1/2012, aduz, foi autorizado a levar seu carro à oficina NF SHOPCAR, para que fossem realizados os devidos reparos, por conta da Nobre Seguradora do Brasil, todavia a autorização foi revogada pelas rés, motivo pelo qual o conserto não foi efetuado. Sustenta que o veículo sofreu perda total e formula pedido para que a parte acionada seja condenada a lhe pagar indenização pelo dano material suportado, equivalente ao valor de mercado do bem, à época do ajuizamento da ação. Sucessivamente, pugna para que os réus lhe paguem o valor orçado para o reparo e os danos concernentes à desvalorização do automóvel. Requer, por fim, seja indenizado pelos danos morais suportados. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça postulada pela parte autora (ID 133370376). NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A ofereceu contestação (ID 133370401), alegando em sua defesa que o autor não comprovou a conduta culposa do condutor do veículo segurado. Sustentou, ademais, que eventual condenação por perda total deverá levar em conta o valor de mercado do automóvel na data do acidente. Prosseguiu argumentando que, caso seja condenada, o autor deverá viabilizar os direitos sobre os salvados, sem multas ou outros ônus financeiros. Alegou, por fim, que a apólice não garante indenização por danos morais. AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA ofereceu contestação (ID 133370503). Pugnou, inicialmente, que seja reconhecida a preclusão do direito do autor à produção da prova pericial, pois deixou de apresentar quesitos e assistente técnico na petição inicial. Com relação ao mérito, sustentou que o condutor do veículo do autor invadiu o sinal vermelho. Negou que o veículo tivesse câmera de segurança instalada. Afirmou que a condução do automóvel à oficina não foi por reconhecimento de sua responsabilidade, mas apenas para apurar a extensão dos danos. Impugnou laudo emitido pela NF SHOPCAR, visto que apresenta todas as avarias do veículo, sem discriminar aquelas oriundas do acidente. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram um acordo (ID 133370517). O autor se manifestou em réplica (IDs 133370526 / 133370530). Nova tentativa de conciliação frustrada (ID 133370539). Realizada audiência de instrução (IDs 133370566 / 133370569), colheram-se os depoimentos das partes e das testemunhas arroladas. Prolatada sentença (IDs 133370601 / 133370609), as rés interpuseram recursos de apelação (IDs 133370684 e 133370764), e a sentença foi anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia (IDs 133370939 / 133370940). Comprovado o falecimento do autor (ID 152135081), os herdeiros requereram a habilitação (ID 201961671). Este Juízo, ao passo que indeferiu a oitiva da testemunha Luiz Carlos Souza, por ser parte no processo, reabriu prazo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 364431320). A ré AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA pugnou pelo depoimento pessoal de Luiz Carlos Souza (ID 349830520), e este Juízo indeferiu o pedido, pelas razões declinadas no termo de audiência (ID 380720751). A parte autora (ID 416942065) e a AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA (ID 421185206) ofereceram razões finais. Declarada a nulidade da citação de Luís Carlos Souza (ID. 435957765), a parte autora requereu a sua exclusão do polo passivo (ID. 436871471), e a AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA o arrolou como testemunha (ID. 438600719). A Nobre seguradora manifestou concordância com a exclusão do réu, pleiteada pela parte autora (ID. 438624596). Deferido o pedido deduzido pela parte autora (ID 436871471), designou-se audiência de instrução (ID. 446714711). A ré desistiu de ouvir a testemunha (ID. 463797056), pelo que a audiência foi cancelada (ID. 463882496). Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em condições de julgamento, visto que, encerrada a fase instrutória, os fatos relevantes à formação do convencimento encontram-se presentes nos autos. Ademais, também estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o que permite a análise do mérito da questão debatida nos autos. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade pelo acidente ocorrido no dia 27/11/2011, na Rua Maranhão, no cruzamento com a Rua Monsenhor Mário Pessoa, envolvendo o automóvel Celta/GM, placa policial JPR 8148, de propriedade do autor, e o ônibus de placa JST 6941, da empresa Camurujipe. Discute-se, ainda, eventuais danos de natureza extrapatrimonial que teriam sido suportados pela parte autora. Vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 373, inciso I, e, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente. Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.". No que se refere à responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e fica obrigado a repará-lo (CC, art. 927). Por conseguinte, são pressupostos para a responsabilização, a conduta (comissiva ou omissiva), o dano, o nexo de causalidade e, se for o caso, a culpa ou o dolo. Cotejando-se as normas insculpidas nos dispositivos legais supramencionados, cabia à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito invocado, a saber: a conduta culposa do motorista da empresa, o dano provocado em seu veículo e o nexo de causalidade. Nesse aspecto, considerando que os documentos carreados aos autos não foram capazes, por si sós, de elucidar a questão, foi necessária a produção da prova pericial, que dirimiu a controvérsia. Com efeito, a testemunha arrolada pelo autor comprovou a versão narrada na petição inicial, no sentido de que o preposto da empresa acionada avançou o sinal vermelho (ID. 133370567). Já a testemunha arrolada pela ré demonstrou total desconhecimento dos fatos. Por conseguinte, uma vez que avançar o sinal vermelho do semáforo é infração gravíssima (CTB, art. 208), é forçoso reconhecer a responsabilidade da parte acionada pelo acidente que originou a pretensão. Nesse contexto, não se olvide que o empregador é responsável pela reparação civil oriunda de atos praticados por seus empregados (CC, art. 932, III). Ademais, o documento instruído com a exordial (ID. 133370363) não deixa dúvidas com relação à extensão dos danos. No tocante à responsabilidade da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, o STJ, no julgamento do REsp 925130 / SP, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: “Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". Assim, à vista do documento juntado (ID. 133370492), é forçoso reconhecer a responsabilidade solidária da seguradora, nos limites estabelecidos na apólice. No tocante à extensão do dano, embora a parte autora alegue que o veículo sofreu perda total, não se desincumbiu do ônus de comprová-la. Assim, para fins de reparação, será considerado o valor declarado no orçamento juntado pelo autor (ID. 133370363), uma vez que a parte acionada o impugnou, mas não declinou eventual importância incontroversa. Por fim, aqui divirjo do entendimento firmado pela então dirigente processual (ID. 133370608), também procede a pretensão relacionada aos danos de natureza extrapatrimonial. Com efeito, não se pode olvidar que o réu avançou sinal vermelho, em conduta bastante temerária, colidindo com o veículo de propriedade do autor, que estava sendo conduzido por seu filho, que, inclusive, sofreu escoriações (ID. 133370566). Ademais, é devido considerar o abalo financeiro e psicológico sofrido pela parte autora, notadamente em função da negativa da ré em arcar com o conserto do automóvel. Não se vislumbra, portanto, a existência de mero dissabor. Caracterizado o dano moral, é necessária a sua quantificação para que seja possível estabelecer o valor da indenização a ser arbitrada. Nesse contexto, deve-se observar a lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido. Entendo, assim, razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que se revela adequado às circunstâncias do caso. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 11.663,79 (onze mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e nove centavos), a ser acrescido de correção monetária com base no IPCA, a partir da data do acidente, e com incidência de juros de mora, desde a citação, com base na variação da Selic, deduzido do IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, de acordo com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 2024. Ademais, condeno as rés, também solidariamente, ao pagamento de indenização pelo dano moral suportado pela parte autora, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil mil reais), com juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar da presente data, com base nos mesmos índices supramencionados. Eventual direito de regresso deverá ser exercido observando-se os limites pactuados na apólice. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pelas rés. P.R.I. Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC). Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito