Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Freitas Guimaraes Engenharia Eireli - Epp Advogado: Luiz Carlos Macedo Batista Filho (OAB:BA66982) Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094)
Interessado: Casais Brasil, Engenharia E Construcao Ltda. Advogado: Werner Matoso Lettieri Leal Damasio (OAB:RN7749) Terceiro
Interessado: Silvio Rogerio De Sousa Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0325019-63.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; A parte acionada requereu pela produção de prova, em especial ESCLARECIMENTOS PELO PERITO, DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA e PROVA TESTEMUNHAL, conforme se vislumbra da petição de ID-436037552. Instada a se manifestar, a parte autora silenciou. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício (art.385 do CPC). Designo para o dia 11 de março de 2025, às 08h00min, na sala de audiência deste juízo, com o escopo de realizar a audiência de instrução e julgamento, para que A PARTE DEMANDANTE SEJA INTERROGADA. Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (§ 3º, do art. 477 do CPC). O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência. INTIME-SE O SENHOR PERITO JUDICIAL. Determino pelo comparecimento pessoal da PARTE AUTORA, a fim de interrogá-la com fulcro no art. 385 do CPC, porquanto é um direito das partes em requerer também o depoimento pessoal da outra parte. Advirto que, se a parte pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e admoestada da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena (§ 1.º, do art.385 do CPC). Comunico às partes que, quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor (art. 386 do CPC). A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos (art. 387 do CPC). Por outro lado, informo de logo que é vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte (§ 2.º, do art.385 do CPC). As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei (art.270 CPC). Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria (art.274 do CPC). A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio (art.275 do CPC). Atente-se a parte acionada para a juntada do rol de testemunhas. Por consectário, fixo prazo comum de cinco (05) dias, para que a parte demandada apresente rol de testemunhas, com espeque no § 4.º, do art.357 do CPC. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (§ 6.º, do art.357 do CPC). O rol de testemunha deverá observar o que determina o art.450 do CPC. Advirto as partes litigantes que, depois de apresentado o rol de testemunha, a parte só poderá substituir a testemunha, que falecer; que por enfermidade, não tiver em condições de depor; e que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada (art.451, incisos I, II e III, do CPC). Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art.455 do CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1.º, art.455 do CPC). A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1.º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§ 2.º, art.455 do CPC). A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha (§ 3.º, art.455 do CPC). A intimação será feita pela via judicial quando: for frustrada a intimação prevista no § 1.º deste artigo; sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; a testemunha for uma daquelas previstas no art.454 (§ 4.º, Incisos I, II, III, IV e V, do art.455 do CPC). A testemunha que, intimada na forma do § 1.º ou do § 4.º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento (§ 5.º, do art.455 do CPC). Intimem-se. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC). Salvador-BA, 28 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –