Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: A Vivas Comercial De Equipamentos De Eletromedicina E Medicamentos Ltda - Me Advogado: Wagner Curvelo De Matos (OAB:BA57723) Advogado: Juvenal Gomes De Oliveira Filho (OAB:BA14520) Advogado: Juvenal Sergio Lima De Oliveira (OAB:BA44711) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8015799-06.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: A VIVAS COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS DE ELETROMEDICINA E MEDICAMENTOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO O ESTADO DA BAHIA ajuizou execução fiscal contra VIVAS COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS DE ELETROMEDICINA MEDICAMENTOS HIGIENE E TRANSPORTES EIRELI CPF/CNPJ:14.706.667/0001-19, para a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 551.330,74 (quinhentos e cinquenta e um mil e trezentos e trinta reais e setenta e quatro centavos), representado pelo CDA nº 00856-34-1700-19. A manifestação apresentada demonstrou que a Procuradoria Geral do Estado tomou conhecimento da nulidade da intimação no processo administrativo fiscal, tendo parecer emitido determinando a representação ao CONSEF para decretação da nulidade do processo desde a intimação sobre o lançamento. Relatei o necessário. Fundamento e Decido. Preliminarmente a matéria ventilada pelo exequente inserta na petição com nomenclatura de “CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM” deveria ser apresentada como Exceção de Pré-executividade, isso porque “as matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória”. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). O equivocado 'nomem iuris' dado à ação, por ser irrelevante perante o sistema processual civil, por si só não implica extinção do feito, pois o juiz deve se ater aos fundamentos de direito invocados pelas partes, segundo o princípio 'iura novit curia' oferecendo a prestação jurisdicional que atenda ao desiderato inicial sem desprezo ao princípio constitucional da ampla defesa. (TJ-MG - AC: 20000004990210000 MG, Relator: Osmando Almeida, Data de Julgamento: 30/01/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2007) Portanto,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8015799-06.2019.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas recebo a presente como Exceção de Pré-executividade. No mérito: Verifica-se que a própria Procuradoria Geral do Estado, na petição id 56293324, afirma que “o pleito ainda não é digno de acolhimento, isto porque a base pela qual a Executada vem a Juízo pleitear a Extinção do débito
trata-se de um parecer prévio emitido pela PGE, o qual foi submetido ao CONSEF para julgamento acerca da legalidade da inscrição do débito em dívida Ativa”... e mais: “Por todo exposto, pugna pelo INDEFERIMENTO da promoção realizada pela parte Executada (ID 44633224), determinando a SUSPENSÃO DO FEITO até decisão final na esfera administrativa”... Ocorre que havendo processo administrativo em curso, por força do art. 151, III do CTN, encontra-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o que impede sua inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Por força do inciso III do art. 151 do CTN, os recursos administrativos, enquanto não definitivamente julgados, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, impedindo a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. 3. Somente a partir da notificação do resultado do recurso tem início a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução fiscal, sendo irrelevante eventual intempestividade, caso a administração não a tenha aferido no momento oportuno. 4. Hipótese em que se verifica a sintonia do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ, uma vez que, considerado o contexto fático probatório delineado pelo órgão judicial a quo, à época da emissão da certidão de dívida ativa, o processo administrativo estava pendente de decisão final. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1344857 RJ 2012/0197102-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2017) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O LANÇAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO EM DEFINITIVO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPUGNAÇÃO AO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 586 DO CPC E 204 DO CTN. 1. A pendência de recurso administrativo em que se discute o próprio lançamento fulmina a pretensão executória. Com efeito, a constituição definitiva do crédito tributário, com exaurimento das instâncias administrativas, é condição indispensável para a inscrição na dívida ativa, expedição da respectiva certidão e para a cobrança judicial dos respectivos créditos e início do prazo prescricional. Precedente da Primeira Turma. 2. A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito, impedindo a sua constituição definitiva, que só ocorre com o julgamento final do processo, e também a fluência do prazo prescricional. Se não existe prazo prescricional em curso, também não há direito de ação para a Fazenda Pública, pois a prescrição é, a grosso modo, o período para o exercício do direito de ação. Assim, se não corre o prazo prescricional, não há direito de ação a ser exercido. 3. A extinção da execução fiscal, em casos como este, é medida que melhor se afina com os princípios constitucionais tributários, com as normas do CTN e com as garantias mínimas do "Estatuto do Contribuinte", dentre elas a de somente ser executado por dívidas definitivamente constituídas, líquidas, certas e exigíveis. Presente, pois, a violação dos arts. 585 do CPC e 204 do CTN constatada. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1306400 RJ 2011/0212475-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2012) Assim, ausente requisito essencial para constituição válida do título executivo (definitividade do crédito tributário), a extinção da execução fiscal é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e declaro extinta a execução fiscal. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixam em 3% sobre o valor atualizado da execução conforme entendimento do STJ (REsp 1275297). Sem custas (art. 39 da LEF). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PRI Lauro de Freitas, 19 de novembro de 2024. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO JUÍZA DE DIREITO