Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Municipio De Salvador
Apelante: Santana Patrimonial Ltda Advogado: Perola De Abreu Farias Carvalho (OAB:BA23785-A) Advogado: Tatiana Viana Goncalves Diniz (OAB:BA27137-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0323034-54.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: SANTANA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): TATIANA VIANA GONCALVES DINIZ (OAB:BA27137-A), PEROLA DE ABREU FARIAS CARVALHO (OAB:BA23785-A)
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0323034-54.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 66875214) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 63414528) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento ao apelo manejado pela recorrida, para reformar a sentença vergastada e julgar procedente os Embargos à Execução Fiscal, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA CDA EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Insatisfeita, a parte Embargante/Apelante recorre no id. 28471875, reclamando a nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais e de processo administrativo, ensejando no cerceamento de defesa. 2. É certo que notificação do lançamento do IPTU se dá de ofício, com o envio anual do carnê para o endereço do contribuinte, conforme previsão da Sumula 397/STJ - “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. 3. Todavia, o que se discute nos presentes autos é a ausência de notificação do contribuinte acerca do processo administrativo que revisou o lançamento do tributo em 18/10/2007, conforme se observa do extrato do contribuinte colacionado ao id. 28471551. 4. In casu, assiste razão ao Apelante/Embargante, haja vista que a Fazenda Pública promoveu uma revisão do lançamento tributário do IPTU após o lançamento originário realizado com a emissão do carnê, sem, contudo, oportunizar a ampla defesa e contraditório. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA para JULGAR PROCEDENTE os Embargos à Execução Fiscal, e, por consequência declarar extinta a Execução Fiscal 0073439-46.2011.8.05.0001, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno ainda o apelado em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução embargada, nos termos 85, §§2ºe 3º, do CPC. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” da Constituição Federal, aduz o recorrente, em síntese, que o aresto objurgado violou os arts. 145, inciso III e 149, do Código Tributário Nacional, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 68228913). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.Do óbice das Súmulas 282 e 356 STF. Quanto à alegada transgressão aos arts. 145, inciso III e 149, do Código Tributário Nacional, não se vislumbra a possibilidade de abertura da via especial pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que tais dispositivos não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração visando sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade quanto a esses pontos. Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Destarte, impõe-se reconhecer a ausência de prequestionamento, requisito imprescindível para o conhecimento do Recurso Especial, o que inviabiliza a sua admissão nesta instância. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: […] 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.941/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) […] 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Diante da ausência de enfrentamento específico, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos legais apontados como violados, atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federlal, que impedem o conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 2. Da Conclusão. Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 18 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG