Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8051176-29.2021.8.05.0001.
Autor: Pericles Lima Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447)
Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8051176-29.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Gratificações e Adicionais, Transferência para reserva] Parte Ativa:
AUTOR: PERICLES LIMA Parte Passiva:
REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: PERICLES LIMA ajuizou, em 19/05/2021, a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando, em caráter de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos referentes à contribuição para pensão militar (SPSM) sobre o bruto de sua pensão, sendo mantidas as contribuições previdenciárias no percentual equivalente. A demanda, inicialmente apresentada à 7ª Vara da Fazenda Pública deste urbe, foi encaminhada a este Juízo na presente data, em razão de declaração de incompetência, restando conclusa. É o relatório. Decido. Inicialmente, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar a presente, ratificando os atos judiciais praticados. No caso em tela, impõe-se a suspensão processual, como alegado pelo Estado da Bahia no ID 121758608, ante o processamento do IRDR, Tema 15, instaurado pelo TJBA, vez que ali houve determinação de sobrestamento dos feitos que discutem a matéria ora posta. Vale dizer, no dia 09/07/2021, o TJBA admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) registrado sob o nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (Tema 15), para uniformizar o entendimento acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela Lei Federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do art. 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante art. 982, I, do CPC, cuja ementa segue transcrita abaixo: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS IRDR. ADMISSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 13.954/2019. DISCUSSÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. DEMONSTRAÇÃO. RISCO À ISONOMIA E A SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIGURADO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ADMISSÃO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS EM QUE SE DISCUTA A CONTROVERSIA APONTADA. I A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR depende da averiguação acerca do preenchimento dos seguintes pressupostos: i) repetição das demandas sobre a mesma questão jurídica controvertida; ii) risco de violação à isonomia e segurança jurídica; iii) inexistência de recurso afetado para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. II No caso dos autos, a questão debatida orbita acerca da legalidade e constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade da remuneração dos militares inativos ou pensionistas, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69. III Indubitável que a questão discutida é deveras sensível, pois, antes da modificação promovida pela lei nº 13.954/2019, a contribuição previdenciária incidia apenas sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral da Previdência Social, enquanto, hodiernamente, após a alteração legislativa, passaram a contribuir sobre a integralidade da remuneração. IV Demonstrada a multiplicidade de processos que possuem como objeto a discussão da questão jurídica em comento e o risco à isonomia e a segurança jurídica, deve ser admitido o incidente. V - Admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para uniformizar o entendimento deste Egrégio Colegiado acerca da legalidade da cobrança da contribuição previdenciária aos militares inativos e pensionistas sobre a integralidade da remuneração, conforme disciplina instituída pela lei federal nº 13.954/2019, que promoveu a alteração do Decreto-Lei nº 667/69, inclusive com a inserção do artigo 24-C no referido diploma legal, suspendendo o trâmite dos feitos em todo o Estado da Bahia, em que se discuta a referida tese, consoante artigo 982, I, do Código de Processo Civil”. Em 2022, o aludido IRDR teve a suspensão do prazo prorrogado, no seguintes termos: “(...) Pelo exposto, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, determino a prorrogação do prazo de suspensão, por igual período, dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado da Bahia, que abarquem a temática vinculada ao teman.15, objeto do presente incidente de resolução de demandas repetitivas." (DJE, 11/07/2022)”IRDR 8017109-75.2020.8.05.0000 - Relator: Des. José Soares Ferreira Aras Neto -Data de publicação da decisão: 11/07/2022”. No dia 09 de agosto de 2023, por sua vez, o Desembargador Relator proferiu decisão, mediante a qual prorrogou o prazo de suspensão dos feitos que contemplem discussão atrelada ao referido tema. De igual sorte, em 03 de julho do corrente, os termos da referida decisão restaram reiterados.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8051176-29.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Diante do exposto, ordeno a suspensão do processo até que seja julgada a matéria pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (IRDR – Tema 15), uniformizando a divergência de entendimentos existente em relação ao direito aqui disputado. Ao arquivo provisório. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital