Execução de Título Extrajudicial 8094389-17.2023.8.05.0001 - TJBA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 201.110,77
Órgão julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
HELCO BASTOS DE OLIVEIRA JUNIOR
CPF
019.***.***-88
Mostrar
Autor
JAIRME SPOLADOR JUNIOR
CPF
023.***.***-28
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR
OAB/BA 30432
·
CPF
018.***.***-46
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
27/04/2026, 01:29
Decorrido prazo de WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
27/04/2026, 01:26
Decorrido prazo de WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
27/04/2026, 01:18
Publicado Intimação em 22/08/2023.
27/04/2026, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/04/2026, 01:00
Conclusos para decisão
24/03/2026, 13:01
Decorrido prazo de HELCO BASTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:29
Decorrido prazo de JAIRME SPOLADOR JUNIOR em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:28
Publicado Decisão em 21/01/2026.
21/01/2026, 23:03
Disponibilizado no DJEN em 24/12/2025
25/12/2025, 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/12/2025, 10:53
Proferido despacho de mero expediente
15/12/2025, 13:46
Conclusos para despacho
28/11/2025, 16:06
Juntada de Petição de petição
15/09/2025, 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
03/09/2025, 20:07
Ver todas as movimentações (33)
Todas as movimentações
(33)
Decorrido prazo de WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
27/04/2026, 01:29
Decorrido prazo de WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
27/04/2026, 01:26
Decorrido prazo de WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
27/04/2026, 01:18
Publicado Intimação em 22/08/2023.
27/04/2026, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/04/2026, 01:00
Conclusos para decisão
24/03/2026, 13:01
Decorrido prazo de HELCO BASTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:29
Decorrido prazo de JAIRME SPOLADOR JUNIOR em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:28
Publicado Decisão em 21/01/2026.
21/01/2026, 23:03
Disponibilizado no DJEN em 24/12/2025
25/12/2025, 00:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/12/2025, 10:53
Proferido despacho de mero expediente
15/12/2025, 13:46
Conclusos para despacho
28/11/2025, 16:06
Juntada de Petição de petição
15/09/2025, 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
03/09/2025, 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
03/09/2025, 20:07
Ato ordinatório praticado
29/08/2025, 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/08/2025, 13:37
Mandado devolvido Negativamente
23/05/2025, 01:15
Expedição de mandado.
17/03/2025, 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/03/2025, 14:14
Decorrido prazo de HELCO BASTOS DE OLIVEIRA JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 02:50
Decorrido prazo de JAIRME SPOLADOR JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
17/12/2024, 02:50
Publicado Decisão em 25/11/2024.
08/12/2024, 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
08/12/2024, 21:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Autor: Helco Bastos De Oliveira Junior Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:BA30432) Reu: Jairme Spolador Junior Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail:
[email protected]
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8094389-17.2023.8.05.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: HELCO BASTOS DE OLIVEIRA JUNIOR REU: JAIRME SPOLADOR JUNIOR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8094389-17.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc. Defiro, provisoriamente, a Assistência Judiciária, com a advertência legal inserta no art. 98 § 3° do Digesto Procedimental. Citem-se as Executadas para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da Citação. Do Mandado ou Carta de Citação deverá constar, também, a ordem de Penhora e Avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação das Acionadas. Não encontradas, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao Arresto de tantos quanto bastem para garantir a Execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil. As Executadas deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º do Codex de Ritos, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de Embargos à Execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais consideradas relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Digesto Instrumental. Alternativamente, no lugar dos Embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Ficam as Executadas advertidas que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da Parte, além de outras penalidades previstas em lei. As Exequentes, por sua vez, deverão ter ciência de que, não localizadas as Vindicadas, requererão, na primeira oportunidade, as medidas necessárias para a viabilização da Citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de Certidão de breve relato obtida perante à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. Por fim, registre-se que, independentemente de nova Ordem Judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, as Exequentes poderão requerer diretamente à Serventia a expedição de Certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Diploma Instrumental. Expedida a Certidão, às Exequentes caberão providenciar as Averbações e Comunicações necessárias, comprovando, posteriormente, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente Decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como Carta, Mandado ou Ofício. Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr. Juiz de Direito Titular MPU041124
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
04/11/2024, 14:53
Conclusos para despacho
26/07/2024, 11:31
Juntada de Petição de petição
11/09/2023, 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
18/08/2023, 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2023, 15:10
Conclusos para despacho
26/07/2023, 10:58
Distribuído por sorteio
26/07/2023, 09:06
Documentos
Decisão
•
23/12/2025, 10:53
Decisão
•
15/12/2025, 13:46
Ato Ordinatório
•
29/08/2025, 13:37
Decisão
•
20/11/2024, 11:03
Decisão
•
04/11/2024, 14:53
Decisão
•
28/07/2023, 15:10
26/11/2024, 00:00