Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Simoes Filho Advogado: Antonio De Souza Carvalho Filho (OAB:BA37483)
Executado: Valter Goes Monteiro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0503232-47.2018.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO Advogado(s): ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA37483)
EXECUTADO: VALTER GOES MONTEIRO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0503232-47.2018.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO em face de VALTER GOES MONTEIRO. Frustrada a tentativa de localização pessoal do devedor, conforme Aviso de Recebimento (AR) negativo em ID. 256135408, requereu a Exequente nova tentativa de citação de Executada via Edital, conforme petição de ID. 247812785. Breve Relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que não se realizou a tentativa de citação por Oficial de Justiça, restando tentado apenas a citação por Carta com Aviso de Recebimento - AR, conforme ID. 256135869. Desta forma, atento à Súmula 414 do STJ que diz que (“A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”), INDEFIRO o pleito do exequente e DETERMINO nova tentativa de citação do Executado por Oficial de Justiça, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito exequendo ou garantir a execução, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação da obrigação. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor corrigido do débito, reduzindo-os à metade em caso de pagamento no prazo. Registre-se que em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: a) efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo, em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; b) oferecer fiança bancária ou seguro garantia; c) nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou d) indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Não sendo localizada a parte executada, CITE-SE por Edital, consoante o art. 8º, IV, da Lei 6.830/80, o edital de citação deverá ser afixado na sede deste Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, devendo conter, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. Caso a parte executada citada, não efetue o pagamento supra, nem garanta a execução, efetue-se a penhora on-line pelo SISBAJUD observando a modalidade "teimosinha”, e, sucessivamente, caso necessário, pelo RENAJUD. Em sendo realizada a penhora pelo RENAJUD, expeça-se mandado de localização e avaliação do bem, intimando o exequente, antes, para dizer se pretende figurar como depositário. Não havendo penhora integral após as tentativas on-line, deve o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação presencial, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos termos do art. 12, §1º e §3º da Lei nº 6.830/80. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o(a) cônjuge da parte executada (art. 12, §2º). Na hipótese de a parte executada citada por edital que não constitui advogado e sofrer atos de constrição em seu patrimônio, será nomeado curador especial, devendo a secretaria oficiar a Defensoria Pública para exercer a curatela especial, nos termos do parágrafo único do art. 72 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho–BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto