Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luiz Fernandes Servicos Oftalmologicos Ltda Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992-A) Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193-A)
Apelado: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0538414-70.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ FERNANDES SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS MÉDICOS. POSSIBILIDADE. ART. 17, LEI Nº 9.656/98. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. LIBERDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS CONSUMIDORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 0538414-70.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta por LUIZ FERNANDES SERVIÇOS OFTALMOLÓGICOS LTDA contra sentença que julgou improcedente a ação em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. A questão envolve a legalidade do descredenciamento da clínica apelante pela operadora de plano de saúde, sob o argumento de resilição unilateral do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia central consiste em saber se o descredenciamento foi conduzido de forma lícita, com observância dos requisitos previstos na legislação, em especial no art. 17 da Lei nº 9.656/98 e na Resolução Normativa nº 365/2014 da ANS, bem como se houve prejuízo à atividade comercial da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: Ficou comprovado nos autos que o descredenciamento foi comunicado previamente à apelante, conforme estipulado contratualmente e na legislação aplicável, não restando caracterizada a ilegalidade ou abuso. A relação contratual entre as partes, de natureza privada, permite a resilição unilateral com a devida notificação, conforme preceitua o art. 473 do Código Civil. Não se verificou prejuízo aos consumidores. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 0538414-70.2015.8.05.0001, em que figura como Apelante LUIZ FERNANDES SERVICOS OFTALMOLOGICOS LTDA e como Apelada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA