Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Milton Dos Santos Advogado: Ingrid Cerqueira Suzarte Dos Santos (OAB:BA60666) Advogado: Erveson Ferreira Coelho (OAB:BA60949)
Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: Proc. nº: 8001458-05.2022.8.05.0106
AUTOR: MILTON DOS SANTOS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DECISÃO
AUTOR: MILTON DOS SANTOS
RÉU: Banco Mercantil do Brasil S/A CERTIDÃO Em cumprimento a Decisão, incluo o presente feito em Pauta de Conciliação para o dia 15 de MARÇO de 2023, às 11:00 horas. Ipirá/BA, 13/10/2022. ARLETE RIBEIRO DA SILVA Diretora de Secretaria (documento assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IPIRÁ INTIMAÇÃO 8001458-05.2022.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá
Vistos.Trata-se de ação ordinária proposta por Milton dos Santos em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. O autor narra que realizou a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento perante o réu, e, posteriormente, descobriu que o pretenso empréstimo consignado foi lançado como saque em cartão de crédito com reserva de margem consignável, operação que lhe resultou muito mais onerosa do que aquela que aceitou. Sustenta que os encargos impostos ao cartão de crédito com reserva de margem consignável são muito superiores aos encargos impostos ao empréstimo consignado e que se o contrato tivesse assumido os contornos desejados (isto é, de empréstimo consignado), este já estaria quitado. Desta maneira, requer seja concedida liminar para suspender os descontos em seu benefício previdenciário.É o essencial a relatar.Decido.Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De mais a mais, nos termos do § 3º do citado dispositivo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade.A probabilidade do direito mostra-se presente, dada a alegação do autor de que jamais desejou realizar a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, tendo celebrado o contrato na expectativa de que fosse empréstimo consignado, imbróglio que, infelizmente, tem se mostrado cada vez mais recorrente na prática forense, em razão da má prestação de informação por parte dos bancos. Embora não seja possível, desde já, precisar quando a quitação do pretendido empréstimo consignado aconteceria, cabe avalizar, neste juízo de cognição sumária, o cálculo apresentado pelo autor utilizando a taxa média de juros aplicados aos empréstimos consignados, de acordo com o qual a dívida já estaria quitada nesta data (id 224917143).O perigo da demora está igualmente presente, devido ao fato de o autor vir sofrendo, mês a mês, decréscimo na sua renda, de caráter nitidamente alimentar, talvez em montante superior àquele que deveria sofrer caso de fato fosse celebrado o contrato buscado, isto é, de empréstimo consignado.Não há perigo de irreversibilidade, ademais, uma vez que, caso no decorrer ou ao final do feito se demonstre improvável o direito do autor, é possível restabelecer os descontos mensais em seu benefício previdenciário sem qualquer dificuldade.Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para DETERMINAR a (i) a suspensão imediata de descontos relativos ao contrato de n. 002351364, no benefício previdenciário n. 178.172.330-0, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido eventualmente feito em desfavor do autor, e (ii) a abstenção da inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, apenas e tão somente em relação ao valor questionado nestes autos, referente ao contrato n. 002351364, sob pena de multa diária no valor de de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento, após a ciência da parte ré acerca desta decisão.Ademais, por se tratar de relação consumerista, sendo o autor vulnerável do ponto de vista técnico, jurídico, informacional e financeiro, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo-o, desde já, à ré.Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.As partes e seus advogados poderão participar da audiência presencial ou virtualmente, mediante comparecimento à Sala de Audiências da Vara Cível no Fórum da Comarca de Ipirá ou acesso à Sala de Audiências Virtual da Vara Cível na plataforma Lifesize - link https://guest.lifesizecloud.com/909177. Cite-se e intime-se a ré, por carta/sistema, para comparecer à audiência, acompanhada de advogado(a) e, não havendo acordo, apresentar contestação no prazo seguinte de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de decretação da sua revelia e presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial.Confiro à presente decisão força de carta de citação e intimação.Publique-se.Ipirá, 13 de outubro de 2022.Carla Graziela Costantino de Araújo.Juíza de Direito Proc. nº: 8001458-05.2022.8.05.0106