Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8001637-17.2021.8.05.0156.
Autor: Maria Belarmina Da Silva Advogado: Ingrid Freire Da Costa Coimbra Vieira (OAB:BA42161) Advogado: Gilson Silva Amaral (OAB:BA26313)
Reu: Municipio De Macaubas Intimação: Processo: 8001637-17.2021.8.05.0156 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS
AUTOR: MARIA BELARMINA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: INGRID FREIRE DA COSTA COIMBRA VIEIRA - BA42161, GILSON SILVA AMARAL - BA26313
REU: MUNICIPIO DE MACAUBAS SENTENÇA Intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita ou recolher as custas iniciais no prazo legal, a parte autora quedou-se inerte. Nesses casos, o art. 290 do CPC é claro ao determinar o cancelamento da distribuição com consequência do não recolhimento das custas iniciais.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8001637-17.2021.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Cuida-se, a bem da verdade, de verdadeiro pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo e que, se ausente, torna imperiosa a extinção processual sem resolução de mérito com esteio no art. 485, IV, do CPC. Importante asseverar, por fim, que, conforme a jurisprudência do STJ, a extinção do processo pelo cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC não implica na condenação ao pagamento de custas: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido (STJ, REsp 1.906.378., j. 17.11.2020)
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC e extingo o processo sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, providências de baixa e arquivamento, de tudo certificando-se. Publique-se. Intimem-se. Macaúbas/BA, datado e assinado eletronicamente. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO.