Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Construtora Pires Queiroz Ltda - Me
Exequente: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0009616-52.2009.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: CONSTRUTORA PIRES QUEIROZ LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0009616-52.2009.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de pedido de redirecionamento da presente Execução Fiscal para os sócios da executada nos autos, em decorrência de aparente dissolução irregular da Sociedade Empresarial, considerando que a situação da empresa junto a Receita Federal encontra-se como “baixada”, sem que houvesse quitação dos débitos anteriormente constituídos. O art. 127 do Código Tributário Nacional impõe ao contribuinte, como obrigação acessória, o dever de informar ao fisco o seu domicílio tributário, que, no caso das pessoas jurídicas de direito privado, é, via de regra, o lugar da sua sede. O ente público exequente realizou a juntada aos autos, demonstrando que, de fato, a sociedade encontra-se baixada, razão pela qual, assiste razão à Fazenda Pública Municipal, e, desta forma, a fim de resguardar os interesses do erário, necessário que a presente demanda seja redirecionada para execução em desfavor dos Sócios gerentes, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Em razão do exposto, defiro o pedido formulado pelo ente público, e dessa forma, determino o redirecionamento da presente Execução Fiscal ao sócio(s)-gerente(s) à época da ocorrência dos fatos geradores imputados nas Certidões de Dívida Ativa. À Secretaria desta Vara de Fazenda Pública, para inclusão no sistema, das partes indicadas pela Fazenda Pública Municipal. Após, proceda-se à CITAÇÃO do(s) executado(s), no endereço informado na petição retro, para no prazo de cinco (05) dias, pagar(em) a dívida exequenda ou garantir(em) a execução, com a advertência de que não ocorrendo o pagamento, nem garantido o juízo, serão penhorados bens suficientes à satisfação do crédito, observando a gradação legal do art. 11 da Lei 6.830/80. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente decisão. Cumpra-se e intime-se, na forma da lei. Camaçari, 21 de novembro de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito