Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Evelin Ferreira Nunes (OAB:BA47502) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Aecio Portela Ferreira Advogado: Thomas Jefferson Duarte Pinto (OAB:BA39400) Advogado: Gilberto Do Sacramento Pinheiro Junior (OAB:BA42474)
Executado: Keli Nogueira Santos Advogado: Gilberto Do Sacramento Pinheiro Junior (OAB:BA42474) Advogado: Davi Pedreira De Souza (OAB:BA14591) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0005596-19.2011.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
EXEQUENTE: Banco do Brasil SA Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), EVELIN FERREIRA NUNES (OAB:BA47502), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: AECIO PORTELA FERREIRA e outros Advogado(s): THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO registrado(a) civilmente como THOMAS JEFFERSON DUARTE PINTO (OAB:BA39400), GILBERTO DO SACRAMENTO PINHEIRO JUNIOR registrado(a) civilmente como GILBERTO DO SACRAMENTO PINHEIRO JUNIOR (OAB:BA42474), DAVI PEDREIRA DE SOUZA (OAB:BA14591) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0005596-19.2011.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Execução por Quantia Certa requerida pelo Banco do Brasil S.A. em face de Aecio Portela Ferreira, pessoa jurídica de direito privado, Aecio Portela Ferreira e Keli Nogueira Santos, referente a inadimplência do Contrato de Abertura de Crédito nº. 40/00122-9, emitido em 05/06/2006. O Exequente requereu a penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC, além de consultas ao RENAJUD e INFOJUD visando localizar bens de propriedade dos devedores (ID. 442665028). Realizada tentativa de bloqueio na modalidade teimosinha do SISBAJUD, antes mesmo de consolidar as informações do sistema, Keli Nogueira Santos apresentou Impugnação à Penhora, alegando a impenhorabilidade dos valores atingidos (ID. 450902402), sendo proferida decisão no ID. 448159080 reconhecendo a impenhorabilidade do valor bloqueado no Banco Santander Brasil S.A. e sua imediata liberação, determinando o juízo a intimação dos executados para manifestação acerca dos demais valores atingidos (ID. 448159080 e 452885183). No ID. 455064384, Aecio Portela Ferreira compareceu ao processo informando seu interesse em finalizar o processo e apresentar guia de depósito da quantia de R$ 21.791,71 (vinte e um mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), referente ao pagamento integral da execução, requerendo o desbloqueio das quantias bloqueados em conta bancárias e dos veículos dos executados, com intimação da Exequente para proceder a baixa do gravame do veículo Fiat Strada, placa JQG7793, chassi nº. 9BD27801A72519998, objeto principal da lide. Juntou comprovante de depósito no ID. 455064390. Intimada, a parte Exequente manifestou-se alegando que a última atualização do quantum debeatur apresentada nos autos apresentou um saldo devedor de R$ 97.578,56 (noventa e sete mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) em 01/07/2021, motivo pela qual não se deve considerar quitada a obrigação de pagar com o depósito de R$ 21.791,71 (vinte e um mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), requerendo prazo para juntada de planilha de débitos atualizada do devedor a fim de verificar o saldo atualizado, descontado o valor pago. Aecio Portela Ferreira e Outros, por sua vez, alegam que o Exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação determinado no ID. 455182092, sendo válida a intimação dirigida aos patronos do banco exequente. Que a planilha juntada pelo Exequente não demonstra claramente o saldo devedor pois não específica o valor original da dívida e juros cobrados, apresentando apenas um valor agregado sem o detalhamento de sua evolução. Assim, tendo a parte exequente deixado transcorrer in albis o prazo do ID. 455182092,não deve ser acolhida sua manifestação genérica. Pugna pela decretação de “revelia” nos termos do art. 223 do CPC e a satisfação do crédito, nos termos do art. 904, I, do CPC, extinguindo a execução e determinando o desbloqueio dos valores constritos e o levantamento das restrições lançadas sobre os veículos dos executados (ID. 457295816). Planilha atualizada do débito juntada no ID. 458099666. Os executados reiteram os termos das petições anteriores e pedem o desentranhamento dos documentos juntados no ID. 458099665 e 458099666, alegando que não comprovam o alegado na execução (ID. 458303204). Petição de reiteração apresentada pelos executados no ID. 465536527. É o que havia a relatar. Decido. Conforme consta no despacho de ID. 452885183, os Executados foram intimados para se manifestar acerca da impenhorabilidade dos valores constritos pela teimosinha efetivada pelo Juízo junto ao SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC, no prazo de cinco (5) dias. Tempestivamente, os Executados compareceram aos autos apresentando guia de depósito do valor perseguido na minuta SISBAJUD (R$21.791,21), afirmando ter quitado integralmente a dívida objeto da execução e requerendo o levantamento da constrição das quantias atingidas pelo bloqueio e o levantamento de restrições sobre o veículo objeto da lide. Observo que não foi arguida a impenhorabilidade dos valores atingidos, tendo o requerente se limitado a pedir o levantando do bloqueio em razão do suposto pagamento integral (ID. 455064384). Intimado para manifestação em cinco (5) dias em 30/07/2024 (ID. 456482596), o Exequente, em 08/08/2024, apontou a inexistência de quitação em virtude do valor atualizado do débito ser superior ao valor pago, requerendo a continuação da execução. O argumento dos Executados menciona a intempestividade da manifestação do credor, pois o termo final do prazo concedido seria em 05/07/2024, devendo ser considerada quitada a execução, e que as planilhas juntadas pelo Exequente não demonstram claramente o saldo devedor e o percentual de juros empregado nos cálculos; que o pedido de bloqueio foi feito no valor de R$ 21.791,71(Vinte e um mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e um centavos) e, como o depósito foi realizado nessa quantia, houve a satisfação do crédito perseguido. Conforme dito acima, a intimação do Executado foi disponibilizada no Diário Oficial em 30/07/2024 (Id. 456482596), assim, o prazo para manifestação inicia em 01/08/2024 (art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC), encerrando-se em 07/08/2024. Embora esteja preclusa a oportunidade de manifestação do exequente, o argumento do credor está correto, já que o valor atualizado da execução não é o mesmo que foi objeto de tentativa de bloqueio pelo juízo. Em sendo assim, não há que se falar em preclusão temporal quando verificado erro material evidente, decorrente de simples equívoco cometido pelo juízo, podendo ser corrigido pelo magistrado de ofício a qualquer tempo. In casu, é possível ver que em 02/06/2024 o Exequente atualizou seu crédito para R$97.578,56 (noventa e sete mil, quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), mas a tentativa de bloqueio feita pelo juízo inseriu no SISBAJUD apenas o valor de R$21.791,71 (vinte e um mil, setecentos e noventa e um reais e setenta e um centavos), correspondente apenas ao valor da primeira página do cálculo de atualização apresentado pelo banco autor, desconsiderando o valor total do débito. Assim, possível de se vislumbrar primo icto oculi que houve erro material do juízo ao proceder à tentativa de bloqueio, já que o valor indicado ao SISBAJUD é apenas um percentual do valor efetivamente devido pelos executados, em desacordo com o pedido do credor. Desta forma, o valor depositado pelos devedores não satisfaz o crédito do exequente, não podendo ser considerada extinta a obrigação de pagar, devendo prosseguir a execução.
ANTE O EXPOSTO, conheço da impugnação apresentada, mas NÃO A ACOLHO, diante dos argumentos acima apresentados, devendo prosseguir a execução pelo valor remanescente. Com relação aos valores atingidos pela continuação da teimosinha determinada pelo Juízo, considerando a Decisão de ID. 448159080, constato que foi bloqueada a quantia de R$30,85 (trinta reais e oitenta e cinco centavos) na conta do Banco Santander Brasil S.A. de Keli Nogueira Santos, conta esta que foi reconhecida pelo juízo como usada para pagamento de salário da devedora, razão pela qual procedo com a imediata liberação dessa quantia, nos termos do § 4º, art. 854, do CPC. De igual forma, com relação ao alegado no ID. 452960846, observo que foi feita a constrição da quantia de R$1.223,90 (mil, duzentos e vinte e três reais e noventa centavos) na conta da Executada junto à Caixa Econômica Federal, cujo valor é objeto de restituição de imposto de renda decorrente de verbas salariais. A penhora sobre a restituição de imposto de renda somente é possível quando esta não decorre das receitas elencadas no art. 833, IV, do CPC, pois nesses casos a restituição conserva a mesma natureza alimentar do salário, que é impenhorável.
Diante do exposto, acolho a manifestação e procedo a liberação da quantia, na forma do § 4º, do art. 854, do CPC. Quanto aos demais valores bloqueados, na ausência de demonstração de sua impenhorabilidade, CONVERTO o bloqueio em penhora e procedo sua TRANSFERÊNCIA para conta judicial à disposição do juízo, conforme minutas SISBAJUD em anexo. Uma vez que o depósito constante no ID. 455064388 foi realizado com o fito de pagamento ao credor, sendo esta a alegação do devedor, independente de preclusão, determino a expedição de alvará em favor do Banco do Brasil S.A. para levantamento do valor depositado, com seus respectivos rendimentos, podendo fazê-lo por transferência para chave pix ou conta corrente de titularidade do Exequente, caso haja manifestação nesse sentido. Publique-se. Intime-se. Preclusa a presente, expeçam-se alvarás para levantamento das quantias penhoradas, conforme minutas SISBAJUD ora juntadas, em favor do Banco do Brasil S.A., podendo fazê-lo para transferência para chave pix ou conta-corrente de titularidade do Exequente, desde que haja requerimento neste sentido. Assinados os alvarás, intime-se a parte Exequente para atualizar o quantum debeatur com a dedução dos valores liberados e, no prazo de quinze (15) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de suspensão da execução. Decorrido este último prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem conclusos. Itabuna, 20 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito