Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0123879-85.2007.8.05.0001.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Antonio Fernandes De Almeida Advogado: Diego Montenegro Sampaio E Silva (OAB:BA23807) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0069556-96.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Antonio Fernandes de Almeida Advogado(s): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB:BA23807) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0069556-96.2008.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município dO Salvador contra Antonio Fernandes de Almeida, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU e TLP dos exercícios de 2005 e 2006, incidentes sobre a inscrição imobiliária n.000565628-1. A exordial foi instruída com Certidão de Dívida Ativa (ID.68358113). Em ID.68358203 a parte Executada veio aos autos opor Exceção de Pré-executividade, aduzindo que a exação fundamenta-se em legislação inconstitucional. Sustentou, ainda, que a Taxa de Limpeza Pública cobrada pelo Município Excepto é ilegal, pois não está atrelada a uma atividade estatal específica. Diante do que expôs, pugnou pela extinção da ação. Juntou procuração (ID.68358151). Chamado para apresentar manifestação, o Município asseverou que a legislação municipal é competente para regular a base de cálculo e os demais aspectos do IPTU. Destacou que a emenda constitucional n.29/2000 convalidou a progressividade das alíquotas do imposto nos moldes impugnados. Por fim, defendeu a constitucionalidade da taxa de limpeza pública (ID.68358246). Os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos Tributários e após o retorno, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Cinge-se a controvérsia sobre a (in) constitucionalidade da legislação municipal que instituiu alíquotas progressivas do IPTU, em momento anterior à Emenda Constitucional n.29/2000 e sobre a legalidade da cobrança da TLP. Tratando-se de matéria que não demanda dilação probatória, entendo que a Exceção de Pré-executividade é via adequada para o exame das alegações do devedor, nos termos da Súmula 393, do STJ. Por tal razão, passo ao julgamento. No mérito, verifico que assiste parcial razão à parte Excipiente. Com o advento da Emenda Constitucional n.29/2000, que alterou as disposições do artigo 156, §1°, incisos I e II, da Constituição Federal, surgiu, em nosso ordenamento jurídico, a possibilidade da adoção de novos critérios de progressividade do IPTU. In verbis: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; (...) §1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Contudo, antes do surgimento da aludida Emenda à Constituição, admitia-se a progressividade do IPTU apenas na hipótese de descumprimento da finalidade social da propriedade, nos termos do art.182, § 4º, II da Carta Maior. Ou seja, havia um rol taxativo no qual não estava inserido o padrão construtivo do imóvel. Assim, deve ser acolhido o pleito de afastamento da norma municipal que se distanciou do quanto estabelecido na Constituição Federal. Especificamente sobre a Lei n.4279/90, que alicerça a presente ação, decidiu o Excelso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU E TL. MUNICÍPIO DO SALVADOR. LEI 4279/90. PROGRESSIVIDADE DO IPTU ANTERIOR À EC 29/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. REVISÃO DO CÁLCULO COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA TL/TRSD. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONDENAÇÃO ACESSÓRIA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 905 DO STJ. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. DATA DO TRANSITO EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. Mantém-se intacta a sentença que declarou a inconstitucionalidade do IPTU calculado sob a alíquota progressiva, amparada na na Lei 5.325/97, que alterou o Código Tributário e de Rendas de Salvador, posto que, consoante dispõe a Súmula 688 do STF: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." Acertada a determinação de recálculo do tributo referente aos exercícios de 2003 a 2006 com base na alíquota mínima prevista em lei. Está superada a discussão acerca da especificidade e divisibilidade da taxa de limpeza pública, uma vez que o tema já foi enfrentado pelo STF através da Súmula Vinculante nº 19: "A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal." Ademais, a identidade parcial da base de cálculo entre a TL/TRSD e o IPTU também é admitida pelo STF, nos termos da Súmula Vinculante nº 29: "É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra." A adoção da data do trânsito em julgado como termo inicial do juros de mora está em plena consonância com a Súmula 188 do STJ: "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença." RECURSOS IMPROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do ,Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 06/11/2018 (grifo nosso). Do julgado acima, ainda é possível extrair que o IPTU deve ser calculado observando a alíquota mínima para o tipo do imóvel, excluindo-se a progressividade em razão do padrão construtivo. Assim, em que pese assistir razão à parte Excipiente no que toca à inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Municipal, a presente ação executiva deve prosseguir (após a devida revisão do lançamento pelo Ente Fiscal). A questão atinente à Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar - TRSD não carece de maiores apontamentos, visto que há entendimento jurisprudencial consolidado acerca do assunto. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, entendeu que a referida taxa obedece aos preceitos constitucionais, conforme se depreende do julgamento do RE 635886 AgR/SP: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES (TRSD). OFENSA AO ART. 145, II, DA CF. INOCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 19. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 576.321 QORG, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE DE 13/02/2009, TEMA 146. 1. Nos termos da Súmula Vinculante 19, “a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal”. 2. Tal entendimento foi ratificado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE576.321 QO-RG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 13/02/2009, Tema 146. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Outrossim, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante nº 19, que assim dispõe: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. Logo, devem ser afastadas as alegações de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da Taxa cobrada pelo Município de Salvador. Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, decido conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta, para: a) Reconhecer a inconstitucionalidade da progressividade da alíquota do IPTU nos moldes da legislação aplicada pelo Município de Salvador e determinar a revisão dos lançamentos, devendo incidir a menor alíquota dentre aquelas estabelecidas na legislação para o tipo de imóvel tratado nestes autos; b) Declarar hígida a cobrança em relação à Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar, eis que não há ilegalidade ou inconstitucionalidade neste ponto. Observando o Princípio da Causalidade, condeno o Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios em favor do (a) (s) patrono (a) (s) da parte Excipiente, que fixo à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito