Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0347385-23.2018.8.05.0001.
Embargado: Bahiana Distribuidora De Gas Ltda Advogado: Marcos Villa Costa (OAB:BA13605)
Embargante: Mjl Empreendimento Ltda Advogado: Geraldo Del Rei Reis (OAB:BA9990) Sentença: SENTENÇA Processo: 0347385-23.2018.8.05.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
EMBARGANTE: MJL EMPREENDIMENTO LTDA
EMBARGADO: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0347385-23.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução, distribuídos por dependência aos autos de n. 0568601-56.2018.8.05.0001, ajuizados por MJL EMPREENDIMENTO LTDA, em face do BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, ambas qualificadas nos autos. A embargante aduz, inicialmente, sua ilegitimidade, pois o contrato com a embargada transferia as obrigações para o condomínio em formação, não sendo ela a devedora. Argumenta ainda que a execução foi movida incorretamente, pois deveria ser contra o condomínio. Ainda em sede preliminar, alega a inépcia da inicial, por falta de documentos que comprovem a liquidez e exigibilidade da dívida, requerendo a nulidade da execução. Por fim, requer também a procedência total dos embargos. Instruiu a inicial com documentos comprobatórios (ID. 255432188 e seguintes). Intimada, a embargada argumentou que a cessão contratual ao Condomínio Mansão Mont Saint Michel nunca foi formalizada, conforme exigido no contrato. Sustenta que a embargante é legítima para figurar no polo passivo da execução e que o título executivo é líquido, certo e exigível, com valores devidamente calculados. Argumenta que o efeito suspensivo não deve ser concedido, pois faltam os requisitos legais, como a garantia da execução, e defende que a negativação é um exercício regular de direito diante da inadimplência. Por fim, requer a continuidade da execução para satisfação do crédito devido. A embargante não apresentou réplica, apesar de intimada (ID. 255432934). Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 255432944), ao passo que a embargante não se manifestou. Na decisão de saneamento de ID. 420060147, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade da embargante e de inépcia da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Nos moldes do art. 355, inciso I do CPC, o processo comporta hipótese de julgamento antecipado, tendo em vista que, ao sopesar os termos do contraditório e as provas amealhadas no caderno processual, acho-o suficiente e instruído, maduro para ser julgado. Presentes os pressupostos de admissibilidade e validade do processo. As partes são legítimas, interesse notório e possibilidade latente. Inicialmente, cabe destacar que a questão da legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução já foi devidamente resolvida na decisão saneadora (ID. 420060147). Da mesma forma, a alegação de suposta inépcia da inicial da execução também foi rejeitada nessa mesma decisão, não cabendo mais discussão sobre tais pontos. Dessa forma, resta somente apreciar a tese de nulidade do título executivo, diante da suposta ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Sem mais delongas, não merece prosperar a alegação. A certeza, liquidez e exigibilidade são os pilares que qualificam um título executivo extrajudicial como apto para embasar uma execução. A certeza refere-se à existência incontestável da obrigação, evidenciada por documento válido e suficiente. A liquidez exige que o valor da obrigação esteja claramente determinado ou determinável por simples cálculo aritmético. Por fim, a exigibilidade indica que o título representa uma obrigação vencida e não sujeita a condição suspensiva, tornando-se passível de execução. Esses elementos garantem segurança jurídica e efetividade no cumprimento das obrigações. Ao analisar os autos executivos, verifico que todos os documentos e provas foram devidamente apresentados. O título executado é líquido, certo e exigível. A exequente instruiu a inicial com notificação extrajudicial, boletos de pagamento, contrato de promessa de compra e venda e planilha de faturamento por nota fiscal. Dito isto, não há fundamento que corrobore com as alegações da embargante, uma vez que os requisitos para a execução foram preenchidos. CONCLUSÃO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Condeno a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 2 de dezembro de 2024. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC11