Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Reu: Turismo Pinheiro Ltda - Epp Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Advogado: Eduardo Pombinho Da Silva (OAB:BA22178)
Reu: Manuel Ernesto Bittencourt Correia Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Advogado: Eduardo Pombinho Da Silva (OAB:BA22178)
Reu: Juvenal Bittencourt Correia Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Advogado: Eduardo Pombinho Da Silva (OAB:BA22178)
Reu: Eliana Menezes Correia Advogado: Anderson Cavalcante Das Neves Costa (OAB:BA22070) Advogado: Eduardo Pombinho Da Silva (OAB:BA22178) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0575842-52.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)
REU: TURISMO PINHEIRO LTDA - EPP, MANUEL ERNESTO BITTENCOURT CORREIA, JUVENAL BITTENCOURT CORREIA, ELIANA MENEZES CORREIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0575842-52.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória movido pelo Banco do Brasil S.A. contra Turismo Pinheiro Ltda. e outros, visando à satisfação de um crédito decorrente de contrato de abertura de crédito. Os embargos de declaração foram opostos pelos réus, alegando omissões e contradições na decisão anterior. Após uma análise cuidadosa dos autos, verifica-se que a matéria já foi devidamente enfrentada e apreciada na decisão embargada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a revisão do julgado. Os embargos de declaração não são cabíveis para reanalisar a matéria já decidida, mas apenas para sanar eventuais vícios no julgado, o que não se verifica no presente caso. A decisão embargada foi minuciosa ao tratar dos pontos levantados, não restando qualquer fundamento para acolher os embargos. Além disso, observa-se que os embargos apresentados possuem caráter manifestamente protelatório, uma vez que não apontam efetivamente qualquer vício que possa macular a decisão.
Diante do exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados, mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade. Salvador, 19 de novembro de 2024 PAULO SERGIO FERREIRA BARROS FILHO Juiz de Direito Substituto Auxiliar