Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Mirabela Mineracao Do Brasil Ltda Advogado: Marcelo Mendonca Teixeira (OAB:BA8229)
Requerido: Imbralit Industria E Comercio De Artefatos E Fibrocimento Ltda Em Recuperacao Judicial
Requerido: C6 Bank Tv1 Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DE ITAGIBÁ AUTOS Nº.: 8001168-83.2024.8.05.0117 ÓRGÃO JULGADOR: ITAGIBÁ ASSUNTO: [Sustação de Protesto] CLASSE: PROTESTO (12228) POLO ATIVO:
REQUERENTE: MIRABELA MINERACAO DO BRASIL LTDA POLO PASSIVO:
REQUERIDO: IMBRALIT INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS E FIBROCIMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, C6 BANK TV1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA - BA8229 PROCESSOS ASSOCIADOS: [] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ DECISÃO 8001168-83.2024.8.05.0117 Protesto Jurisdição: Itagibá
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO ajuizada por ATLANTIC NICKEL MINERAÇÃO LTDA em face de IMBRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS E FIBROCIMENTO LTDA e C6 BANK TV1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, todos qualificados. Alega a inicial que a empresa requerente fora vítima de fraudes diversas praticadas por terceiros, atos estes apurados em procedimento próprio já em curso. Neste contexto, informa que inexiste qualquer ato de comércio praticado com as acionadas, não havendo que se falar em falta de pagamento da duplicata do valor R$ 12.618,51 (doze mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos), já que nenhuma compra fora efetivada, nenhuma mercadoria fora recebida, não tendo conhecimento sequer de emissão de qualquer nota fiscal. Por isso, aduz que não reconhece a operação que originou a emissão do título protestado, já que nenhuma relação comercial foi travada entre a autora e a empresa IMBRALIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS E FIBROCIMENTO LTDA ou mesmo contra o C6 BANK TV1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Para tanto, acosta aos autos o registro de boletim de ocorrência, e-mail enviado ao Tabelionato de Títulos e Protestos e e-mail encaminhado à empresa, questionando a origem da suposta dívida. Requer seja deferida a tutela cautelar a fim de que seja determinada a "sustação e/ou cancelamento" do referido protesto. Custas iniciais recolhidas. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, RECEBO a inicial por atender os requisitos dos arigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, passo à análise da cautelar pleiteada. Em síntese, para a concessão da providência urgente de caráter antecedente, é preciso que a petição inicial indique a causa e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 305, caput, do CPC. Nesse contexto, de acordo com a sistemática introduzida pelo Código de Processo Civil, a tutela cautelar de urgência objetiva resguardar o bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional, tanto assim que a medida é marcada pela provisoriedade. Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). In casu, o autor requer a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente para que seja determinada a "sustação e/ou cancelamento" do protesto indicado na inicial. Analisando detidamente os autos, pelo conjunto fático probatório exposto pelo autor, verifica-se que se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida postulada, conforme requerido. A probabilidade do direito evidencia-se pelos documentos colacionados com a inicial ao ID 470394382, em que é possível constatar que a requerida protestou os dados do autor em razão da dívida que este afirma inexistir. Já o perigo da demora está consubstanciado no fato de que, estando o autor com seus dados protestados, manifestos se mostram os riscos de sofrer os efeitos negativos daquela situação jurídica, sobretudo no que tange à limitações creditícias. Por outro lado, como é cediço, para o deferimento da tutela de urgência pretendida para a sustação de protesto, na hipótese de dúvida quanto à existência do débito, faz-se necessário e recomendável o oferecimento de caução idônea compatível com o valor supostamente devido. Tal contracautela exigida pois confere garantia ao suposto credor, caso o devedor não obtenha sucesso na demanda e na desconstituição do título levado a protesto. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSTAÇÃO PROTESTO. LIMINAR DEFERIDA. 1. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CAUÇÃO IDÔNEA OFERTADA. Uma vez demonstrada a probabilidade do direito da pretensão deduzida pela parte autora, ora agravada, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para sustação dos protestos questionados na lide originária, após o prévio oferecimento de caução considerada idônea. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, é de rigor a sua manutenção. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 546XXXX-47.2023.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024). Dessa forma, presente a demonstração da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, aliado à facilitada reversibilidade da medida e à caução prestada, tenho que a concessão da tutela cautelar é a medida mais adequada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar, mediante a prestação de caução do valor cobrado pela requerida, que deverá ser depositado em conta judicial vinculada ao presente feito e comprovado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Realizada a comprovação da caução, OFICIE-SE o Tabelionato de Notas, de Protestos de Títulos, Tabelionato e Registro de Títulos e Documentos, Civil das Pessoas Jurídicas e Civil da Pessoas Naturais da Comarca de Itagibá/BA, a fim de que proceda à suspensão do protesto informado na inicial (ID 470394397). Em seguida, intime-se o autor para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias. Após, designe-se de data de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, intimando-se a parte autora com as advertências do art. 334, §§ 8º a 10º do CPC e, CITANDO a parte ré, com mesmas advertências, além daquelas outras contempladas no art. 335 do CPC, alusivas a forma, tempo e efeitos do não exercício da defesa. Ressalto que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Não havendo acordo, a parte ré deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, l, do CPC), contado da data da audiência conciliatória. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Expedientes necessários. Cumpra-se. De Jitaúna para Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição.