Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Das Gracas De Aguiar Villas Boas Advogado: Marina Basile (OAB:BA19567-A) Advogado: Andre Marinho Mendonca (OAB:BA20111-A) Advogado: Bernardo Longa Maia (OAB:BA60308-A)
Apelado: Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8109761-74.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE AGUIAR VILLAS BOAS Advogado(s): MARINA BASILE, ANDRE MARINHO MENDONCA, BERNARDO LONGA MAIA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. PLANO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS E POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. I - Cinge-se a controvérsia na análise da legalidade dos reajustes anuais e por sinistralidade promovidos nas mensalidades de contrato coletivo firmado entre as partes a partir do ano de 2011. II – Conforme entendimento consolidado no STJ, as relações jurídicas decorrentes de contratos de saúde com planos de autogestão, como a Cassi, não têm natureza consumerista. III - A Apelante se insurgiu contra os aumentos promovidos nas mensalidades do seu plano de saúde a partir do ano de 2011. Ressalte-se que os reajustes dos planos coletivos não são definidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde), que apenas fiscaliza e acompanha os aumentos promovidos pela operadora. IV – No caso em tela, a operadora de saúde logrou êxito em demonstrar a existência de clara e expressa previsão contratual para aplicação de reajuste financeiro e atuarial. Dever de informação cumprido. Ausência de abusividade. V – Sentença mantida, considerando sua consonância com o caderno processual e com o entendimento jurisprudencial do STJ e dos Tribunais pátrios. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8109761-74.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8109761-74.2021.8.05.0001, oriundos da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante MARIA DAS GRACAS DE AGUIAR VILLAS BOAS e como Apelada CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. RELATORA DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO PRESIDENTE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA