Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8080783-19.2023.8.05.0001.
Autor: Jonatas Santos Batista Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028)
Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] nº 8114416-84.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JONATAS SANTOS BATISTA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: PERPETUA LEAL IVO VALADAO SENTENÇA JONATAS SANTOS BATISTA, já qualificado na inicial, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado na exordial, alegando que foi surpreendido por conta do seu nome estar inscrito no SCR por uma dívida perante o réu e que isso lhe causa danos morais, porque a referida anotação é considerada pelo STJ como órgão de proteção ao crédito e portanto a negativação deveria ter sido informada a ele. Requereu a indenização por danos morais. Juntou documentos. Devidamente citado o réu contestou a ação, onde arguiu preliminares e alegou que a dívida existe por conta de um contrato firmado com o autor e que que por isso a inscrição pode ser mantida no SCR, porque se trata de um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises, não se constituindo em ilícito o que fez. Aduziu ainda que não há provas da ocorrência de qualquer prejuízo por conta da inscrição. Requereu a improcedência dos pedidos A parte autora apresentou réplica. Não havendo necessidade de produção de prova testemunhal, passo a julgar antecipadamente a lide É O RELATÓRIO. Inicialmente analiso as preliminares: Inépcia da inicial: A falta de requisitos para que possa uma inicial ser considerada inepta estão indicadas no CPC e nele não consta o apontado pelo réu, pois a prova mínima do direito é matéria de mérito e não de preliminar, Interesse de agir: Existe interesse processual, também chamado de interesse de agir quando surge a necessidade de proteger um direito, utilizando-se um processo. O interesse processual envolve a existência de uma lide e a adoção de providência cabível, tal como ocorre no caso em tela, pois como o autor entende que sofreu dano moral, ele pode ingressar em juízo sem ter buscar resolver administrativamente como pensa o réu. Passo agora a apreciar o mérito: O nosso Código substantivo diz de forma expressa em seu art 186: "Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Assim, o Código Civil regulamentou a responsabilidade civil, determinando que sempre que a atitude de um agente, seja, voluntária ou não, causar prejuízo a um terceiro, este terá direito a uma indenização. Contudo este ato ilícito somente será indenizado se o agente agir com culpa ou dolo em qualquer das suas modalidades. O ato ilícito é um ato de vontade que produz efeito jurídico independente da vontade do agente e para se configurar faz-se necessária à existência dos seguintes elementos: 1- O agente tem que ter praticado o ato por vontade própria (dolo) ou por imperícia, negligência ou imprudência (culpa). 2- Tem que ter ocasionado um prejuízo patrimonial ou moral para a vítima. 3- Tem que existir um vínculo de causalidade entre o dano provocado e o comportamento do agente. São qualificados como danos morais, aqueles que atingem a esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade em que vive, ou seja, os danos morais são aqueles que alcançam os aspectos mais íntimos da personalidade humana e/ou a sua valoração no meio social em que vive. Segundo leciona Cunha Gonçalves, dano moral é o prejuízo resultante da ofensa à integridade psíquica ou à personalidade moral, com possível ou efetivo prejuízo de patrimônio moral. Esse dano moral pode ser decorrente de ofensas à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos entre outras coisas. SCR: O site do Banco Central explica: O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. A Resolução do Bacen nº 4571/2017 prevê em seu art 4º a obrigatoriedade de remessa ao Banco Central informações relativas às operações de crédito, ou seja, o réu estava obrigado a realizar o registro do crédito contratado pelo autor perante o SCR, não havendo qualquer obrigação de notificar o cliente, ao contrário do que alega a autora, pois existe uma norma federal, que assim obriga as instituições financeiras. Observe-se que toda vida financeira do consumidor fica registrada no SCR, pois ali tem indicação de todo pagamento a prazo a que ele contrata, indicando os valores que estão em dia, os atrasados e aqueles com prejuízo. Notificação do devedor: O dever de notificar o devedor sobre a inscrição seria o do órgão responsável pela cadastramento de devedores, ou seja, o Banco Central, por conta da Súmula 359 do STJ, que diz que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Ocorre que o Tribunal da cidadania reconhecer que o papel do BC por ser de natureza pública é distinto das empresa de cadastro privado e por isso ele não tem o dever de notificar os consumidores, não sendo parte legítima para ser acionada. Ora, se o credor não tem o dever de notificar o devedor da inscrição do seu nome no SCR e o Banco Central também não é responsável por isso, evidente que somente existe ilicitude no caso do consumidor não se encontrar inadimplente ou se a dívida estiver prescrita. Lide: No caso em tela, o autor afirma que sofreu danos morais porque não teria sido notificado sobre a inscrição do seu nome no SCR, contudo, como já salientado, a informação sobre a existência de dívida assumida por um consumidor, esteja ela em dia ou atrasada, é obrigação da instituição financeira, pois com isso o Banco Central quer supervisioná-las para prevenção de crises( informação contida no site do Banco Central) e portanto o réu não pode ser responsabilizado por ter encaminhado o nome do consumidor para o órgão, já que atendeu ao que determina o BC, não havendo o que se falar em ato ilícito praticado pelo réu, que pudesse gerar o direito de indenização para o requerente. Vejamos a jurisprudência do TJBA: Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080783-19.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: MOISES RODRIGUES SORIANO NETO Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS – SCR. REGISTROS. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 4.571/2017, POSTERIORMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. ATUALIZAÇÃO MENSAL. DETERMINAÇÃO BACEN. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE REGISTRO INCORRETO E CONTEMPORÂNEO A ALEGADA NEGATIVA DE CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. O Sistema de Informações de Créditos, de responsabilidade do Banco Central do Brasil, traz informações positivas e negativas do consumidor, motivo pelo qual o STJ reconheceu o seu caráter misto. Não obstante, deve ser tratado de forma diversa dos cadastros de inadimplente, vez que é alimentado pelas instituições financeiras e equiparadas por determinação de ato normativo emanado do BACEN. Além do registro das informações se iniciarem com a celebração do contrato, com atualização mensal de adimplemento, portanto, com caráter positivo, inexiste determinação que requeira intimação prévia e específica quando o registro corresponder a débitos vencidos ou prejuízo. No caso dos autos, inexiste, ainda, anotações, pelo Banco Bradesco, contemporâneas a alegação de negativas de crédito no mercado de consumo. Ausência de prova de ato ilícito que impõe a improcedência dos pedidos da inicial. Sentença reformada. Apelo conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
APELANTE: MARGARETH ANNE CARDOSO SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Advogado(s):LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, ARTHUR SAMPAIO SA MAGALHAES, PAULO ROBERTO VIGNA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA NO SCR/SISBACEN. SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEVER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES APENAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA ACESSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
APELANTE: JEFERSON SANTOS SILVA Advogadas: VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB/BA: 67.281), QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS (OAB/BA: 68.072)
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogada: ENY BITTENCOURT (OAB/BA: 29.442) ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. CARÁTER DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS E INCONTROVERSAS. INSCRIÇÃO REGULAR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELANTE: MICAELA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO ITAU SA e outros Advogado(s):ENY BITTENCOURT, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RETIRADA DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 385, DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Prevalece, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, assemelha-se aos cadastros privados de restrição creditícia. II. In casu, tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, é dever das instituições originadoras das operações de crédito o envio de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, c/c o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037, de 29/7/2022. III. A ausência de comunicação prévia ao cliente configura violação do dever de informação, devendo ser excluído o apontamento registrado. IV. No entanto, a mera ausência de notificação não gera automático dever de indenizar o consumidor por dano moral, até porque a parte recorrente não questiona a existência e/ou validade da operação financeira informada, mas apenas o descumprimento da formalidade legal, sem comprovar a efetiva ocorrência do dano. V. Além disso, no presente caso, ainda que se considere que o dano moral seja presumido em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo, verifica-se a existência de apontamentos anteriores ao que está sendo discutido, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula nº. 385 do STJ. VI. Por fim, considerando que foram feitos dois pedidos autônomos e apenas um deles foi julgado procedente, é devido o reconhecimento da sucumbência recíproca, como o fez o magistrado a quo. VII. Apelações cíveis simultâneas conhecidas e não providas. Sentença mantida. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: DENISE SANTANA PEREIRA Advogado(s):GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ALESSANDRO PACHECO PIRES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RETIRADA DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA DIÁRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELANTE: LUCIVAL DA SILVA AMORIM Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado(s):WILSON BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR. DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A inscrição de dívida no SISBACEN/SCR não constitui pública negativação, não expondo os dados da pessoa ao mercado em geral. Por essa razão, não configura dano moral in re ipsa, de modo que a indenização só poderia ser deferida à vista de prova da efetiva ocorrência de dano. Apelação conhecida e não provida.
APELANTE: JOSE LIMA DOS SANTOS Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA INSERIDA EM PLATAFORMA DO BANCO CENTRAL SCR/SISBACEN SEM NEGATIVAÇÃO. ORDEM DE EXCLUSÃO. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE SITUAÇÃO QUE CONFIGURE DANO MORAL. ESCORE BAIXO POR CULPA DA PARTE RÉ NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
APELANTE: JULIANA UMBELINO SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA INSCRITA NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DÉBITO. DIVERSOS DÉBITOS INSERIDOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. O objeto deste recurso é a alegada ausência de notificação da parte autora acerca do cadastramento de informações pela ré no SCR - Sistema de Informação de Crédito, o que teria lhe gerado danos morais. O relacionamento bancário com a Midway S/A – Crédito, Financiamento e Investimento passou a ser anotado no SCR do autor em julho de 2019. Apenas no mês de janeiro de 2021 houve informação de débito “vencido”, inserido pela instituição financeira ré e pela instituição financeira M Pagamentos S/A – Crédito Financiamento e Investimento. E em dezembro de 2021 foi inserida informação pelas mesmas instituições financeiras de débito na coluna “prejuízo”. A existência da dívida não é questionada em nenhum momento pela autora. Pelo contrário, o recurso de apelação afirma expressamente que “o recorrente não formulou a pretensão objeto desta lide pautando-se em cobrança de dívidas desconhecidas, mas na inserção de seu nome no SISBACEN (SCR) sem que houvesse a devida notificação”. A autora teve seu nome negativado nos órgãos de restrição de crédito por diversas empresas. Na data da consulta, 04 de julho de 2023, seu nome ainda permanecia negativado pela empresa Lojas Riachuelo S/A, por débito no valor de R$ 592,93, inserido em 15/02/2021. Ademais, no momento em que o nome da autora foi incluído na coluna prejuízo no sistema SCR, em dezembro de 2021, existiam 5 negativações do seu nome no sistema restritivo de crédito, das quais uma ainda permanece inserida. Assim, nota-se um padrão de consumo com acúmulo de diversos débitos, o que gera, invariavelmente, limitação na concessão de crédito para qualquer consumidor – não havendo relação direta com os débitos inseridos no SCR. Entendo, portanto, que mesmo que a autora não tenha sido notificada sobre a inserção de seu nome na coluna Prejuízo, em decorrência das negativações anteriores, não é possível falar que houve danos morais, pois “quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (cf. REsp 1.002.985-RS, rel. Ministro Ari Pargendler). Recurso não provido.
APELANTE: DEISE LIMA DE CARVALHO DA SILVA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Cinge-se a demanda acerca da inscrição dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) sem a notificação prévia pelo banco acionado. 2. Nessa linha, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o SCR tem caráter restritivo e equivale a inscrição em órgão de restrição do crédito, já que constitui ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito, conforme foi reconhecido no julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS pelo STJ sendo passível de indenização. 3. No caso em tela, a parte ré não logrou provar a notificação prévia da parte autora acerca da referida inscrição, motivo pelo qual reputo cabível a exclusão do apontamento objeto da lide. 4. Com relação ao dano moral, não é demais lembrar que a anotação do nome em cadastro de restrição ao crédito produz efeitos maléficos em relação ao seu titular, notadamente quando tal inscrição é feita sem observância das cautelas necessárias, pois, no momento em que é realizado o registro, este se torna público e os dados acessíveis a qualquer pessoa, impedindo o acesso do consumidor ao crédito. 5. No entanto, verifica-se a existência de apontamentos negativos anteriores àqueles promovidos pela ré, de rigor a improcedência do pedido de indenização por dano moral, nos termos da Súmula n. 385, do STJ. 6.Desse modo, existindo inscrição legítima preexistente em nome do autor, como se verifica no documento acostado pelo(a) próprio(a) apelante de ID 49684130, não merece prosperar o pedido de danos morais. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8114416-84.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8080783-19.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante o Banco Bradesco S/A e Apelado Moises Rodrigues Soriano Neto, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 13/08/2024 ) Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051227-69.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº8051227-69.2023.8.05.0001, de Salvador, sendo apelante MARGARETH ANNE CARDOSO SANTOS e apelada BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto desta Relatora. Sala das Sessões, Presidente Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8051227-69.2023.8.05.0001,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 02/05/2024 ). Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8000738-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000738-28.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000738-28.2023.8.05.0001,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 01/05/2024 ). Como a dívida existe e não está prescrita ela pode ser mantida no SISBACEN, sendo que o credor não tem qualquer obrigação de notificar o devedor sobre esse fato. Ausência de notificação- mera falha: Veja que ainda que este juízo entendesse pela necessidade de notificação sobre o envio do nome do consumidor para o SCR, ainda assim não haveria ilícito a ser indenizado, porque se trataria apenas de uma falha administrativa que não gera danos morais, conforme jurisprudência do nosso Tribunal: Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059621-65.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8059621-65.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, MICAELA CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO, e apelado BANCO ITAUCARD S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça( Classe: Apelação,Número do Processo: 8059621-65.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB,Publicado em: 15/08/2024 ). Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021805-49.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8021805-49.2023.8.05.0001, figurando como apelante, BANCO BRADESCARD S.A., e apelada, DENISE SANTANA PEREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator / Presidente 2( Classe: Apelação,Número do Processo: 8021805-49.2023.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 06/08/2024 ). Ausência de prova de dano moral: Mesmo que este juízo entendesse que a inscrição no SCR seria um ilícito seria preciso que a parte autora comprovasse que ela teria tido os prejuízos sofridos, pois aqui não há o dano in re ipsa. Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055890-61.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055890-61.2023.8.05.0001 em que é apelante LUCIVAL DA SILVA AMORIM e em que é apelada BANCO AGIPLAN S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça( Classe: Apelação,Número do Processo: 8055890-61.2023.8.05.0001,Relator(a): ANGELO JERONIMO E SILVA VITA,Publicado em: 16/07/2024 Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170532-81.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Cuida-se de ação na qual o autor busca a declaração de inexistência da dívida e a reparação pelos danos morais suportados sob alegação de cobrança de dívida prescrita. 2. Sobre a matéria, este Órgão Colegiado tem adotado novo posicionamento no sentido de excluir o apontamento de débitos prescritos das plataformas, sendo abusiva a conduta de lançar o nome do consumidor em plataforma do Banco Central SCR/SISBACEN. 3. Todavia, inexiste dano moral in re ipsa a ensejar a sua reparação. É dizer, a simples inserção do nome do consumidor em tal plataforma não gera o direito à reparação, sendo necessário a prova cabal da situação que configure dano moral. 4. Logo, ausente a demonstração inequívoca de que houve negativa de crédito no caso concreto ou da redução do "credit score", nos exatos termos da tese fixada pelo STJ, no Tema 710, resta evidente o não cabimento dos danos morais. 5. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8170532-81.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE LIMA DOS SANTOS e como apelada MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8170532-81.2022.8.05.0001,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 09/07/2024 ). Súmula 385: Aqui deve ser gizado que existem outras inscrições no SCR no nome do autor e por isso ainda que ele comprovasse a existência de dano moral por conta do seu nome encontrar-se no SCR seria aplicada a Súmula 385 do STJ, já que quando o débito dele perante o réu passou a ser registrado como vencido em outubro de 2022, ele já tinhas outro registro de dívida vencida, como se verifica no ID 459200900: Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078957-55.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8078957-55.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JULIANA UMBELINO SANTOS e como apelada MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8078957-55.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 14/08/2024 ) Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008303-77.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8008303-77.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante DEISE LIMA DE CARVALHO DA SILVA e como Apelado MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8008303-77.2022.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 13/08/2024 ) Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa no PJE Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 19 de novembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito