Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Adailton Silva Do Sacramento Advogado: Adhemar Santos Xavier (OAB:BA15550)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8119374-84.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ADAILTON SILVA DO SACRAMENTO Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER (OAB:BA15550)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Adailton Silva do Sacramento ingressou com ação ordinária contra o Estado da Bahia, em que pleiteia a retificação de sua data de admissão no quadro de praças da Polícia Militar do Estado da Bahia. Alega que, devido a uma omissão da Administração Pública, sua matrícula no Curso de Formação de Soldados ocorreu com atraso, embora tenha sido aprovado no concurso em 2008. Defende que sua admissão deveria retroagir à data original, em 2008, para corrigir a perda de antiguidade, o que afeta sua progressão na carreira, promoções e benefícios, como a Gratificação de Atividade Policial (GAP). Além disso, requer a concessão de indenização por danos materiais e morais, argumentando que a demora causou prejuízos financeiros e psicológicos. Especificamente, solicita o pagamento retroativo da GAP, nos níveis II, III, IV e V, e uma indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o réu apresentou contestação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece ao Réu, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, art. 488, CPC. DO MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8119374-84.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação contra o Estado da Bahia, pleiteando a retificação de sua data de admissão no quadro de praças da Polícia Militar do Estado da Bahia para o ano de 2008, com efeitos financeiros e funcionais retroativos. Requereu ainda o pagamento retroativo da Gratificação de Atividade Policial (GAP) no nível V e indenização por danos morais, alegando prejuízo decorrente de suposta omissão da Administração Pública em relação à sua matrícula no Curso de Formação de Soldados. O réu apresentou contestação, defendendo a prescrição do fundo de direito, a impossibilidade de retroação de efeitos patrimoniais ou funcionais decorrentes de nomeação tardia por decisão judicial e a ausência de ato ilícito que justifique o dano moral. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 671, sob o rito da repercussão geral, decidiu que “não é devida indenização ao candidato cuja nomeação tardia decorre de decisão judicial, tendo em vista que o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória”. A decisão ressalvou a possibilidade de indenização apenas em casos de arbitrariedade manifesta, como descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória ou má-fé. No caso em análise, não há indícios de que a Administração Pública tenha agido de forma arbitrária ou descumprido qualquer determinação judicial. A nomeação do autor decorreu de decisão judicial e foi realizada dentro dos parâmetros legais, sem irregularidades ou atrasos injustificados. Ademais, a retroação de efeitos financeiros e funcionais para período anterior à posse do autor violaria os princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa, além de não encontrar respaldo na legislação ou jurisprudência aplicável. A concessão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) depende do preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação estadual, incluindo a efetiva posse no cargo e o exercício das funções. No caso concreto, o autor não estava formalmente investido no cargo no período em que pleiteia o pagamento retroativo da gratificação. Portanto, não há fundamento jurídico para conceder a GAP nos níveis II, III, IV ou V de forma retroativa, uma vez que o autor não havia iniciado o exercício das funções e não preenchia os requisitos à época. O autor pleiteia indenização por danos morais alegando que a demora em sua nomeação causou prejuízos psicológicos e materiais. Contudo, o STF, no julgamento do Tema 671, deixou claro que a nomeação tardia decorrente de decisão judicial não configura ato ilícito ou arbitrário, sendo insuficiente para justificar indenização por danos morais. No caso dos autos, a Administração Pública agiu de forma regular, não havendo demonstração de má-fé, descumprimento de ordem judicial ou litigância procrastinatória. Além disso, o autor não apresentou provas concretas de abalo moral significativo. A situação narrada caracteriza-se como mero dissabor inerente à dinâmica administrativa, o que não gera o dever de indenizar. CONCLUSÃO:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de novembro de 2024. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito