Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago EMENTA 0000632-30.2014.8.05.0225 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Municipio De Santa Teresinha Advogado: Joao Paulo Da Silva Maia (OAB:BA30189-A) Advogado: Erlan Encarnacao Mascarenhas (OAB:BA43545-A) Advogado: Daniel Macedo Santos (OAB:BA27864-A) Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A) Espólio: Antonio Luiz Dos Santos Cerqueira Advogado: Franklin Dos Reis Guedes (OAB:BA17043-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0000632-30.2014.8.05.0225.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES, DANIEL MACEDO SANTOS, EDILTON DE OLIVEIRA TELES, ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogado(s):JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS, DANIEL MACEDO SANTOS, EDILTON DE OLIVEIRA TELES, FRANKLIN DOS REIS GUEDES A2 ACORDÃO AGRAVO INTERNO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONVERSÃO DO RITO DA AÇÃO PARA PROCESSAMENTO PELA LEI 12153/2009. INSURGÊNCIA DAS PARTES EM FACE DA SENTENÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que determinou a remessa dos autos às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado da Bahia, declarando a incompetência da Segunda Câmara Cível para o julgamento das apelações apresentadas. II. Questão em discussão: Discute-se a competência do Tribunal de Justiça para julgar apelações em processos com rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando a conversão do rito processual ocorreu em sentença. III. Razões de decidir: Reconhece-se que, embora haja controvérsia quanto à adequação da conversão do rito, a decisão de origem fixou o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, atraindo, assim, a competência da Turma Recursal. Conforme o art. 64, § 4º do CPC, a competência para decidir sobre o acerto da conversão processual permanece com a Turma Recursal, o que inviabiliza a apreciação do agravo pela Câmara Cível. IV. Dispositivo e tese: Agravo Interno desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: “A competência para análise de recursos em demandas processadas no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o rito possa ter sido utilizado de forma equivocada, compete à Turma Recursal, cabendo-lhe avaliar a adequação do rito fixado pelo juízo de origem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 4º; Lei 12.153/2009. Jurisprudência relevante citada: Súmula 33/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0000632-30.2014.8.05.0225.1.AgIntCiv, tendo como Agravante ANTONIO LUIZ DOS SANTOS CERQUEIRA, sendo Agravado o MUNICIPIO DE SANTA TEREZINHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 2ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator