Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Marcelly Melo Da Cruz Advogado: Ana Carolina Barbosa De Paula (OAB:BA24831)
Interessado: Posto Kalilandia Ltda Advogado: Alan Barros Meirelles (OAB:BA51551) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500227-05.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: MARCELLY MELO DA CRUZ Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA DE PAULA (OAB:BA24831)
INTERESSADO: POSTO KALILANDIA LTDA Advogado(s): ALAN BARROS MEIRELLES (OAB:BA51551) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 0500227-05.2017.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Ação Indenizatória, intentada por MARCELLY MELO DA CRUZ em face de POSTO KALILANDIA LTDA. A sentença de ID 295836067 julgou improcedente o pedido, condenando o autor em custas e honorários no importe de 10% sob o valor da causa. Insatisfeita com a decisão, a autora interpôs recurso de apelação em ID 319176812. Contrarrazões em ID 355394002. Despacho de ID 391857155 determinando a remessa dos autos à segunda instância, Acórdão em ID 436856419 negando provimento ao recurso, mantendo a sentença incólume e majorando a condenação em honorários em 3% sob o valor da causa, mas suspendendo sua exigibilidade em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade de Justiça. Certidão de trânsito em julgado em ID 436856424. Em petição de ID 456840144 a parte ré, ora exequente, pugna pelo início do cumprimento de sentença com relação aos honorários sucumbênciais, alegando que apesar de a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça, já se passou mais de cinco anos do deferimento e alega que a parte autora é formada em engenharia civil desde o ano de 2019. Requer que seja a parte autora intimada para que proceda com o pagamento voluntário ou para que comprove a continuidade da necessidade da gratuidade de justiça. Breve é o relato. Compulsando os autos verifico que a parte exequente pugna pelo cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais alegando que a parte executada não é mais hipossuficiente haja vista que se formou em engenharia civil no ano de 2019. No entanto, apesar da alegação da exequente, o simples fato de a executada possuir uma graduação, não faz prova suficiente que indique que a mesma deixou de ser hipossuficiente. O §3º do Art. 98 do CPC aduz que: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Do exposto, entendo que não ficou comprovado que a parte executada deixou de ser hipossuficiente, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de inicio do cumprimento de sentença em razão da suspensão da exigibilidade. Saliento que esse pedido pode ser novamente apreciado, desde que a parte exequente comprove que a parte executada não é mais hipossuficiente. CAMAÇARI/BA, 19 de Novembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito asa