Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Raildes Pereira Santos Advogado: Rafael Freire Ferreira (OAB:BA30337-A)
Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500153-59.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: RAILDES PEREIRA SANTOS Advogado(s):RAFAEL FREIRE FERREIRA ACORDÃO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. ABANDONO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZASSEM A FREQUÊNCIA NEGATIVA DA SERVIDORA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTE DO DESEMPENHO DA FUNÇÃO NO PERÍODO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Na hipótese dos autos, o Processo administrativo nº 0055539-0/2005 concluiu pelo reconhecimento da ausência de elementos que caracterizassem infração na frequência negativa atribuída à servidora, tendo em vista a ausência de abandono do cargo, vez que cedida suas 20 (vinte) horas à Universidade Estadual de Santa Cruz, onde cumpriu sua jornada de trabalho. II. O servidor público que foi absolvido no Processo Administrativo Disciplinar por abandono de cargo não pode ser prejudicado, deixando de receber a remuneração que lhe seria devida. Precedentes. III. Não há que se falar em ausência de prestação de serviços pela autora no período e consequente enriquecimento sem causa, pois fora cedida à Universidade Estadual de Santa Cruz, onde cumpriu sua jornada de trabalho. IV. Evidenciado o dano moral decorrente do fato de a servidora ficar privada, pelo prazo de 10 (dez) anos, de exercer a atividade laborativa que possibilita receber seus vencimentos, cuja natureza é alimentar, restou configurado o nexo causal entre a ação culposa e o resultado. V. O valor arbitrado em R$30.000,00 (trinta mil reais), a título de dano moral, mostra-se adequado e razoável, não merecendo reparo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 0500153-59.2013.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0500153-59.2013.8.05.0113, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelada RAILDES PEREIRA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça