Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Petyan Industria De Alimentos Ltda Advogado: Agenor Pereira Nery Junior (OAB:BA13670)
Executado: Distribuidora De Alimentos Andrade Ltda
Executado: Lucas De Jesus Andrade Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500752-33.2016.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
EXEQUENTE: PETYAN INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR registrado(a) civilmente como AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB:BA13670)
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ANDRADE LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Cinge-se à controvérsia à definição sobre o cabimento do arresto pré-penhora, na forma do art. 830 do CPC, antes de realizada a citação da parte executada. Nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Por seu turno, o art. 239, do mesmo diploma legal, estabelece que a citação é o meio indispensável para a validade e o desenvolvimento regular do processo. Nos artigos que seguem, o CPC estabelece as regras pelas quais o acionado deve tomar ciência da ação para exercer o seu direito de defesa. Por outro lado, admite-se na execução, antes de perfectibilizada a citação do executado e desde que efetuadas diligências suficientes para a sua localização, o arresto de bens – pré-penhora, com o propósito acautelatório, quando presente situação de risco à efetividade da execução, bem como quando o devedor não for localizado pelo Oficial de Justiça, incidindo, nessa última hipótese, o disposto no art. 830 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta 24ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. O ARRESTO ONLINE PREVISTO NO ARTIGO 830 DO CPC É MEDIDA ASSECURATÓRIA PREVISTA NAS EXECUÇÕES POR QUANTIA CERTA, SOMENTE SENDO POSSÍVEL A SUA CONVERSÃO EM PENHORA APÓS A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO E O TRANSCURSO DO PRAZO VOLUNTÁRIO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. PORTANTO, DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ, A MEDIDA É CABÍVEL ANTES DA CITAÇÃO, ENTRETANTO, DESDE QUE COMPROVADA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. NO CASO CONCRETO, HOUVE DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO RÉU, ORA AGRAVADO, BEM COMO PESQUISAS DE SEU ENDEREÇO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, SENDO TODAS AS MEDIDAS INEXITOSAS. PORTANTO, TENHO QUE A AGRAVANTE DEMONSTROU A DILIGÊNCIA DAS MEDIDAS CABÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ASSIM, IMPÕE-SE A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, COM O DEFERIMENTO DO PEDIDO DA MEDIDA ASSECURATÓRIA, A QUAL SOMENTE PODERÁ SER CONVERTIDA EM PENHORA COM A PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR E O TRANSCURSO DO PRAZO PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 51839461120228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-11-2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE DE VALORES. Embora seja possível a aplicação analógica do art. 854 do CPC, que trata da penhora eletrônica de valores, ao arresto, para a efetivação da medida antes da citação da parte executada, necessário se faz a realização de alguma diligência pelo exequente na tentativa de localização da parte devedora, bem como a presença dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, o que não ocorreu neste caso, de modo que, neste momento processual, inviável o arresto executivo eletrônico. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51864066820228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 15-02-2023) Acrescente-se, ainda, que, consoante o recente entendimento do STJ, admite-se o arresto de bens antes da citação do devedor, sem exigência do esgotamento das diligências possíveis para localização da parte executada, bastando que tenha havido tentativas frustradas de citação da parte ré: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) (grifei) No caso dos autos, verifica-se que houve diversas tentativas de citação da parte executada. Nesse contexto, entendo que o caso dos autos se amolda às hipóteses em que permitido o arresto online de ativos financeiros, uma vez que demonstrada a realização de diligências suficientes para localização do réu (art. 830 do CPC). Por essas razões,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 0500752-33.2016.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus defiro o arresto de bens dos devedores (penhora online - SISBAJUD), em sua forma de bloqueio repetitivo ("teimosinha"), pelo prazo de trinta dias. Cite-se o eecutado na pessoas dos sócios administradores (doc. adicionado) Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus (BA), Edna de Andrade Nery Juíza de Direito