Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Supertecnica Informatica - Eireli - Epp Terceiro
Interessado: Francisco Tadeu De Sa Peixoto Advogado: George De Almeida Cunha Silva (OAB:BA32698) Advogado: Patrick Cordeiro Barbosa (OAB:BA34193) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0503115-16.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: SUPERTECNICA INFORMATICA - EIRELI - EPP Advogado(s): DECISÃO Tratam-se os presentes de execução fiscal envolvendo as partes acima identificadas em que o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme certidão de dívida ativa juntada aos autos. Os créditos ora executados são pertinentes ao não recolhimento de ICMS relativos aos exercícios de 2012 e 2013 (ID 180180159). A presente execução fora ajuizada em 06/07/2017, com despacho de citação datado de 10/07/2017 (ID 180180160) e retorno negativo da citação certificado pelo Oficial de Justiça em 02/10/2019 (ID 180180174). Após, o exequente requereu redirecionamento para os sócios constantes na CDA (ID 180180178). Citação frutífera sobre a sócia ANGELA DA SILVA MUNIZ (ID 180180186) e infrutífera sobre o sr. FRANCISCO TADEU DE SÁ PEIXOTO (ID 180180184). Embora não tenha sido citado, o requerido se manifestou na lide, apresentando exceção de pré-executividade em que argui ilegitimidade passiva, na medida em que se retirou da empresa em 2012, portanto antes da dissolução irregular. Na oportunidade, requer também o benefício da gratuidade da justiça (ID 180180193). Devidamente intimado, o exequente apresentou impugnação (ID 180180206), em que defende a impossibilidade de discussão de ilegitimidade passiva em sede de exceção de pré-executividade, bem como a presunção de responsabilidade dos sócios constantes na CDA a certeza e liquidez do título executivo. É o breve relatório. Decido. APRECIAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO CONSTANTE NA CDA Desde logo, ressalta-se o cabimento da exceção de pré-executividade tratando-se de matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória, conforme se observa no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4. Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5. Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). (grifou-se). Da análise da documentação apresentada, restou demonstrado que o excipiente foi sócio da empresa executada até 03/01/2013 (ID 180180198), de modo que compunha o quadro societário à época dos fatos geradores dos créditos ora executados. Por outro lado, o Tema Repetitivo 962 do STJ é inequívoco quanto à impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal sobre ex-sócio que, embora compusesse o quadro societário no período em que a dívida fora constituída, não possuiu responsabilidade sobre a dissolução irregular da empresa. Tese firmada: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. (Tema Repetitivo 962/ STJ). No caso em tela, a evidência de dissolução irregular fora certificada pelo Oficial de Justiça apenas em 02/10/2019 (ID 180180174). Considerando que os sócios só permanecem responsáveis pelas dívidas da empresa pelo prazo de 2 (dois) anos após sua retirada da sociedade (art. 1.032, CC/2002), termo que, no presente caso, data de 03/01/2015, assiste razão ao coobrigado FRANCISCO TADEU DE SÁ PEIXOTO, que não deve integrar a presente lide, de modo que determino desde logo sua exclusão, face a constatação de ilegitimidade para figurar no polo passivo, conforme art. 485, VI, CPC/2015. REGULARIZAÇÃO DO REDIRECIONAMENTO Por sua vez, observa-se que a citação sobre a sócia ANGELA DA SILVA MUNIZ fora procedida antes de decisão judicial nesse sentido (ID 180180186). Não obstante, houve decisão posterior ensejada pela constatação de dissolução irregular da empresa (ID 180180201). Por tais razões, ratifico os termos da decisão em baila, ao passo que determino nova citação da sócia a fim de regularizar o feito. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0503115-16.2017.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva do sr. FRANCISCO TADEU DE SÁ PEIXOTO, com fulcro no Tema 962 do STJ, determinando sua exclusão do polo passivo da presente execução (art. 485, VI, CPC/2015). Por sua vez, renove-se a citação da sócia ANGELA DA SILVA MUNIZ a fim de regularizar o feito e, após, proceda-se penhora de bens pelos sistemas eletrônicos disponíveis sobre seu patrimônio pessoal e o da empresa, uma vez que há decisão judicial de redirecionamento nos autos. Isento de custas. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º e 3º, inciso I, do CPC/2015. Publique-se, registre-se e intime(m)-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito