DesapropriaçãoDesapropriaçãoIntervenção do Estado na PropriedadeDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/05/2015
Valor da Causa
R$ 497.769,91
Órgão julgador
2ª V de Fazenda Pública de Feira de Santana
Partes do Processo
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
CNPJ
Autor
CONDER
Terceiro
AGROPECUARIA JOAO MARTINS S A
CNPJ
Reu
RHAMON LIMA FIGUEREDO
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
ANTONIO JOSE LEAL CORREIA
CPF
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO
OAB/BA 31312·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FRAGA UZEDA
OAB/BA 16420·CPF·Representa: Autor
SALVIANO NEVES DA SILVA FILHO
OAB/BA 3900·CPF·Representa: Autor
ANISIO ARAUJO NETO
OAB/BA 26864·CPF·Representa: Autor
DAISY KELLY DE SOUSA BORGES
OAB/BA 25264·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803378-45.2015.8.05.0080.
Autor: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Walter Ruy Viana Pereira Filho (OAB:BA31312) Advogado: Rodrigo Fraga Uzeda (OAB:BA16420) Advogado: Salviano Neves Da Silva Filho (OAB:BA3900)
Reu: Agropecuaria Joao Martins S A Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376) Advogado: Carlos Artur Rubinos Bahia Neto (OAB:BA8343) Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 0803378-45.2015.8.05.0080 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90)
AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER Advogado(s) do reclamante: WALTER RUY VIANA PEREIRA FILHO, RODRIGO FRAGA UZEDA, SALVIANO NEVES DA SILVA FILHO
REU: AGROPECUARIA JOAO MARTINS S A Decisão:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0803378-45.2015.8.05.0080 Desapropriação Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. 1. Em virtude da necessidade de realização de perícia neste processo e tendo em vista a criação do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais pela Resolução no CM- 01/2011, ainda, considerando que não foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita da parte autora, ID 59824717, nomeio perito o Sr. Antonio José Leal Correia, corretor imobiliário, 19.408 - CRECI-BA, cadastrado no Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais, para que o perito proceda ao exame pericial solicitado pela parte autora. Sendo os dados do perito para contato – endereço: Rua Manoel da Costa Ferreira, 123, Centro, CEP 44002-544, Feira de Santana/BA, telefone: (75) 98183-2700, e-mail: [email protected]. 2. Considerando que o autor é isento de custas, a especialidade aqui exigida e a precariedade de profissionais com disponibilidade para atuar nesta comarca, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), valor máximo permitido para perícias contábeis realizadas esses casos, por se enquadrar em um caso excepcional, em atenção ao art. 5º, §1º da Resolução nº 17 de 14 de agosto de 2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 3. O perito deverá ser intimado, observando-se o que dispõem o artigo 466 e o artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo proceder à realização de perícia no imóvel, objeto da lide, para apurar o valor de mercado deste. 4. A teor do que dispõe o art. 474 do Código de Processo Civil, o perito deverá informar a este Juízo com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data, a hora e o local de início da produção da prova pericial. 4.1 Após o perito informar a data, a hora e o local de início da produção da prova pericial, intimem-se as partes para que tenham ciência destas. 5. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 465, § 1o, II e III, do Código de Processo Civil. 6. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia. 7. Juntado o laudo, intimem-se as partes para se manifestar em 5 dias acerca do laudo acostado. 8. Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento, oportunidade em que poderá ser expedida ordem de pagamento dos honorários periciais, desde que não haja pendências ou esclarecimentos. Publique-se. Intimem-se. Cópia da presente decisão servirá como mandado de intimação, ofício e poderá seu utilizado em e-mail oficial.
26/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/09/2022, 08:38
Expedição de Outros documentos.
15/09/2022, 08:38
Remetido ao PJE
05/09/2022, 00:00
Petição
13/05/2022, 00:00
Petição
01/12/2021, 00:00
Petição
21/12/2020, 00:00
Concluso para Despacho
14/05/2020, 00:00
Petição
14/01/2020, 00:00
Petição
11/11/2019, 00:00
Petição
30/04/2019, 00:00
Petição
17/11/2018, 00:00
Concluso para Despacho
31/07/2018, 00:00
Petição
26/04/2018, 00:00
Redistribuição de processo - saída
21/03/2018, 00:00
Documentos
Despacho
•31/10/2025, 09:55
Despacho
•25/08/2025, 14:30
26/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/09/2022, 08:38
Expedição de Outros documentos.
15/09/2022, 08:38
Remetido ao PJE
05/09/2022, 00:00
Petição
13/05/2022, 00:00
Petição
01/12/2021, 00:00
Petição
21/12/2020, 00:00
Concluso para Despacho
14/05/2020, 00:00
Petição
14/01/2020, 00:00
Petição
11/11/2019, 00:00
Petição
30/04/2019, 00:00
Petição
17/11/2018, 00:00
Concluso para Despacho
31/07/2018, 00:00
Petição
26/04/2018, 00:00
Redistribuição de processo - saída
21/03/2018, 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
21/03/2018, 00:00
Publicação
21/03/2018, 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
20/03/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
19/03/2018, 00:00
Mero expediente
15/03/2018, 00:00
Concluso para Despacho
13/11/2017, 00:00
Petição
12/11/2017, 00:00
Expedição de Alvará
06/11/2017, 00:00
Publicação
01/11/2017, 00:00
Publicação
30/10/2017, 00:00
Publicação
30/10/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
27/10/2017, 00:00
Mero expediente
23/10/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
23/10/2017, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
23/10/2017, 00:00
Documento
23/10/2017, 00:00
Concluso para Despacho
23/10/2017, 00:00
Documento
23/10/2017, 00:00
Concluso para Despacho
23/10/2017, 00:00
Liminar
23/10/2017, 00:00
Concluso para Despacho
20/10/2017, 00:00
Mero expediente
20/10/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
20/10/2017, 00:00
Documento
20/10/2017, 00:00
Expedição de documento
20/10/2017, 00:00
Concluso para Despacho
20/10/2017, 00:00
Expedição de documento
26/09/2017, 00:00
Documento
26/09/2017, 00:00
Expedição de documento
26/09/2017, 00:00
Documento
04/09/2017, 00:00
Expedição de documento
09/08/2017, 00:00
Expedição de Edital
07/08/2017, 00:00
Publicação
09/06/2017, 00:00
Publicação
09/06/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
07/06/2017, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
07/06/2017, 00:00
Mero expediente
06/06/2017, 00:00
Concluso para Despacho
27/04/2017, 00:00
Petição
26/04/2017, 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
07/11/2016, 00:00
Petição
01/11/2016, 00:00
Mero expediente
26/10/2016, 00:00
Expedição de Certidão
26/10/2016, 00:00
Concluso para Despacho
26/09/2016, 00:00
Petição
15/07/2016, 00:00
Petição
12/07/2016, 00:00
Publicação
12/07/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
08/07/2016, 00:00
Petição
22/06/2016, 00:00
Mero expediente
09/06/2016, 00:00
Expedição de Certidão
09/06/2016, 00:00
Expedição de Certidão
09/06/2016, 00:00
Petição
10/05/2016, 00:00
Concluso para Despacho
01/02/2016, 00:00
Petição
26/10/2015, 00:00
Petição
26/10/2015, 00:00
Concluso para Despacho
26/10/2015, 00:00
Publicação
16/09/2015, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico