Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Alesat Combustiveis S.a. Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes (OAB:RN9463)
Reu: Eliseu Sousa Dos Santos 05608572505 Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8154409-08.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
AUTOR: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. Requerido(a)
REU: ELISEU SOUSA DOS SANTOS 05608572505
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8154409-08.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A. em face de ELISEU SOUSA DOS SANTOS 05608572505, objetivando a cobrança de dívida no valor atualizado de R$ 18.950,47 (dezoito mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), decorrente de notas fiscais referentes a vendas de produtos. Devidamente citado (fls. ID 416423323), o réu não efetuou o pagamento da dívida e nem opôs embargos monitórios. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, observo que o réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, o que autoriza o juiz a aceitar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344, segunda parte, do CPC e conforme advertência expressa gravada no mandado de citação expedido; além de determinar a sua revelia, e as demais consequências daí advindas, como a desnecessidade de intimação do réu (art. 346, CPC) e possibilidade de julgamento antecipado do mérito (330, II, CPC). Sendo assim, DECLARO A REVELIA e, por conseguinte, presumo verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A ação monitória é procedimento especial de jurisdição contenciosa, disciplinado nos arts. 700 a 702 do CPC, destinado a exigir o pagamento de quantia em dinheiro mediante apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. No caso dos autos, a prova escrita encontra-se materializada nos contratos de cessão de crédito nº 56562, 60055, 60056, 60057 e 60159, bem como nas notas fiscais que instruem a inicial, demonstrando que o réu se obrigou a efetuar o pagamento dos valores ali indicados e a efetiva entrega dos produtos. A inadimplência restou presumida nos autos, pois o réu não negou tal fato e nem apresentou qualquer objeção quanto à higidez dos documentos juntados na inicial, tornando os fatos incontroversos. O ordenamento jurídico ampara a pretensão da parte autora, vez que o Código Civil (art. 395) permite a cobrança das obrigações inadimplidas, devidamente acrescidas de juros, correção monetária e demais despesas decorrentes da mora, sendo certo que a omissão defensiva do réu tem como consequência o surgimento do título executivo contra ele.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 18.950,47 (dezoito mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada título até a data do efetivo pagamento, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 701 do CPC. Após o trânsito em julgado, não sendo requerida a instauração da execução, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 29 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito