Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Gilberto Ramos Ribeiro Advogado: Mayra Cristina De Melo Labriola Menino Bino (OAB:BA51851) Advogado: Henrique Correia Ferreira (OAB:BA58885)
Requerente: Rick Fiuza Ramos Ribeiro Advogado: Mayra Cristina De Melo Labriola Menino Bino (OAB:BA51851) Advogado: Henrique Correia Ferreira (OAB:BA58885)
Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916)
Requerido: Superintendencia De Transito E Transporte Do Salvador - Transalvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8152526-26.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: GILBERTO RAMOS RIBEIRO e outros Advogado(s): MAYRA CRISTINA DE MELO LABRIOLA MENINO BINO (OAB:BA51851), HENRIQUE CORREIA FERREIRA (OAB:BA58885)
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN e outros Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8152526-26.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação judicial em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA – DETRAN, na qual a parte autora alega, resumidamente, resistência por parte do referido órgão público para poder efetivar o pagamento do IPVA e renovação do licenciamento do seu veículo em razão da pendência da discussão acerca de multas. Requer, no mérito, seja o Réu condenado a não condicionar o pagamento das Taxas de Licenciamento ao pagamento das referidas multas, emitindo-se o correspondente CRLV. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação. Concedida a antecipação de tutela: É o que breve relatório. DECIDO. A TRANSALVADOR aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Como é sabido, a legitimação para agir consiste no requisito de admissibilidade processual que objetiva demonstrar a presença de uma ligação subjetiva entre as partes do processo e a relação jurídica apresentada em juízo. Nesse diapasão, impende destacar a lição de Fredie Didier Jr., a saber: A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. […] Essa noção revela os principais aspectos da legitimidade ad causam: a)
trata-se de uma situação jurídica regulada pela lei (“situação legitimante”; “esquemas abstratos"; “modelo ideal”, nas expressões usadas pela doutrina). b) é qualidade jurídica que se refere a ambas as partes do processo (autor e réu); c) afere-se diante do objeto litigioso, a relação jurídica substancial deduzida - “toda legitimidade baseia-se em regras de direito material”, embora se examine à luz da situação afirmada no instrumento da demanda Neste rumo, não merece guarida a aludida questão prévia, porquanto os réus são legítimos a compor o polo passivo da demanda, a TRANSALVADOR foi responsável pela emissão das infrações e o DETRAN possui autoridade para determinar o cancelamento de multas, das respectivas pontuações na CNH, além de figurar como ente autuador de uma das multas. DO MÉRITO. No que pertine à pretensão resistida por parte do DETRAN, possibilidade de o Autor pagar o licenciamento sem que seja condicionado ao pagamento prévio das multas de trânsito, ainda objeto de exame na instância administrativa, aguardando julgamento. Sabe-se que todo veículo deve ser licenciado anualmente, devendo ser emitido Certificado de Registro para tanto, conforme arts. 130 e 131 do CTB: Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. [...]. Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. [...]. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Assim, segundo as normas de trânsito, para que seja o veículo licenciado, é necessário que sejam quitados débitos relacionados ao veículo, tais como tributos, encargos e multas. Entretanto, para que o Ente Público condicione o pagamento do licenciamento às verbas referidas no dispositivo, necessário que tenha havido o esgotamento da via administrativa, com o julgamento final dos recursos interpostos pelo proprietário do veículo, sob pena de a Administração Pública se valer da necessidade de licenciamento para cobrar tributos e demais encargos sobre o veículo, sem conferir ao particular a oportunidade de discussão da cobrança, não observando a via adequada para tanto, o que não é possível. Sobre o tema, a jurisprudência considera que, desde que tenha havido a devida notificação do proprietário do veículo acerca da existência de eventuais multas, é lícito o condicionamento da liberação do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das multas, IPVA e demais encargos relacionados ao veículo, como se infere dos julgados abaixo colacionados: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DO CERTIFICADO DELICENCIAMENTO DO VEÍCULO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS REFERENTES AO IPVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É cediço em sede doutrinária que "na licença, cabe à autoridade tão-somente verificar em cada caso concreto, se foram preenchidos os requisitos legais exigidos para determinada outorga administrativa e, em caso afirmativo, expedir o ato, sem possibilidade de recusa; é o que se verifica na licença para construir e para dirigir veículos(Maria Sylvia Zanella di Pietro in Direito Administrativo,13ª Ed., p. 212) 2. A licença é ato administrativo unilateral e vinculado pelo qual a Administração faculta àquele que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. 3. Havendo prévia notificação da infração, não há como exonerar-se do pagamento das multas para obter o licenciamento, posto que o § 2º do art. 131 da Lei 9.503/97 condiciona a renovação da licença de veículo ao pagamento de tributos, encargos e multas de trânsito a ele vinculados. 4. Nesse sentido, dispõe o art. 131, § 2º do CTB: Art; 131 - O Certificado de Licenciamento anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.(...)§ 2º - O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas." 5. Recurso especial provido. (REsp 664689 RJ 2004/0085620-5; Orgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA; Publicação: DJ 20/06/2005; Julgamento: 17 de Maio de 2005; Relator: Ministro LUIZ FUX). ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. MULTAS. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. LICENCIAMENTO. PAGAMENTO. EXIGÊNCIAVINCULADA. COBRANÇA. ILEGALIDADE. SEGURANÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA. INTEGRAÇÃO. I - O auto de infração às normas de trânsito será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação, segundo dispõe o artigo 281, parágrafo único, I do Código Nacional de Trânsito, como in casu. II – Apesar de expedidas notificações de multas ao Impetrante, os Avisos de Recebimento retornaram com informação “mudou-se”, apesar do administrado continuar residindo no mesmo local, equivalendo, tal circunstância, à ausência de notificação do proprietário do veículo. III - De acordo com a Súmula 127 do STJ é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado. IV - Evidenciada a inexistência da prévia e regular notificação ao infrator, para fins de defesa, tem este o direito garantido de renovar o licenciamento do veículo, e de ver canceladas as multas pendentes de pagamento. (Reexame Necessário nº 0133015-38.2009.8.05.0001; Origem: Salvador; Órgão: Quarta Câmara Cível: Relator: Desª. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi; data de publicação: 11/05/2016). Desta forma, por não ter havido o término do procedimento administrativo, não pode o Réu cobrar a multa objeto de recurso, devendo aguardar o seu julgamento para, somente após, proceder à sua cobrança. É o entendimento, inclusive, da jurisprudência, a exemplo do acórdão abaixo colacionado: ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RESOLUÇÃO N. 141/02 DO CONTRAN. DELIBERAÇÃO N. 29/01 DO CONTRAN. NÃO ABRANGIDAS PELA EXPRESSÃO "LEI FEDERAL", CONSTANTE DO ART. 105, III, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MULTA DISCUTIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. [...]. 2. O recurso administrativo interposto e pendente contra a imposição de multa de trânsito impede que seu pagamento seja demandado pela administração pública, se o órgão administrativo não o tiver julgado no prazo de trinta dias, fixado pelo art. 285 do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ. REsp 1139638/PR; RECURSO ESPECIAL 2009/0089397-7; Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141); Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 06/10/2009; Data da Publicação/Fonte: DJe 15/10/2009). No que diz respeito à suposta irregularidade da multa, o ordenamento jurídico pátrio garante uma presunção de legitimidade e veracidade aos atos administrativos, vale dizer, tais atos possuem presunção de serem verdadeiros até prova em contrário. Por seu turno, segundo o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; […] Dessa forma, não basta apenas aduzir alegações, faz-se necessário, também, que seja comprovado o suporte fático destas afirmativas. Assim, no caso em comento, percebe-se que inexiste prova de que a atuação da Administração Pública foi irregular. Logo, não se desincumbiu o Autor do ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito e, consequentemente, apto a evidenciar a ilicitude na conduta administrativa. A corroborar o entendimento acima exposado, eis o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRÂNSITO. DAER. AVANÇO EM SEMÁFORO COM SINAL VERMELHO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. O art. 208 do CTB, prevê expressamente a aplicação de multa, por infração gravíssima, àquele que avance o sinal vermelho do semáforo. Não obstante as alegações da autora, a prova trazida aos autos pelo réu ilustra, com segurança, a higidez do auto de infração lavrado. 2. Gozando os atos administrativos de presunção de legitimidade, incumbia à demandante fazer prova de suas alegações, nos termos do art. 333, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Apelação nº 0380159-22.2015.8.21.7000, Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, órgão julgador: 2ª Câmara Cível, relator: Des. Ricardo Torres Hermann, data do julgamento: 16/12/2015). Consequentemente, em virtude da ausência de ilegalidade no comportamento da Administração Pública, não merece prosperar tal pretensão
Ante o exposto, após analisados todos os pontos trazidos pelas partes, tratados na fundamentação supra, confirmo a liminar em todos os seus termos e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente ação para o requerente realize o pagamento de sua obrigação tributária e do licenciamento do veículo sem a incidência da multa. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de anular o vergastado Auto de Infração de Trânsito tendo em vista a ausência de provas do fato constitutivo do suposto direito autoral, nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente