Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273)
Executado: Farmacia E Drogaria Pioneiro Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO Processo n. 0000524-63.2013.8.05.0054
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: FARMACIA E DROGARIA PIONEIRO LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO 0000524-63.2013.8.05.0054 Execução Fiscal Jurisdição: Catu Vistos etc. 1- É entendimento assente na jurisprudência do colendo STJ que ultrapassado o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, o arquivamento dos autos ocorre de forma automática, nos termos do art. 40, §2º, da LEF, sendo desnecessária a prolação de decisão específica, haja vista decorrer de expressa previsão legal, assim como é prescindível a intimação da Fazenda Pública do ato de arquivamento (STJ, súmula 314 e AgRg no AREsp: 416008 PR 2013/0347277-4). 2- Ademais, compulsando-se os autos verifico que a decisão suspensiva do processo ocorreu há mais de 06 (seis) anos, sendo que o arquivamento automático dos presentes autos perpassou o período do quinquídio legal sem o correspondente êxito em localizar o devedor e/ou seus bens a satisfazerem o crédito exigido neste fólio. 3- Assim sendo, preservando o entendimento do E. TJ-BA (TJ-BA - APL: 07932909320128050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2020), intime-se a parte exequente para manifestação nos autos, em até 05 (cinco) dias, acerca da prescrição intercorrente, conforme orientação do art. 487, inciso II e parágrafo único do CPC. 4- Após o decurso do prazo, certifique-se, voltando-me conclusos em seguida para análise. 5- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intime-se, Cumpra-se. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito