Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Edvaldo Chahoud Advogado: Jorge Santos Rocha (OAB:BA3194) Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409)
Interessado: Raimundo Martins Santana Advogado: Jorge Santos Rocha (OAB:BA3194) Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409)
Interessado: Jose Mario Da Silva Advogado: Jorge Santos Rocha (OAB:BA3194) Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409)
Interessado: Planserv Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0135820-37.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: Edvaldo Chahoud e outros (2) Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA (OAB:BA3194)
INTERESSADO: PLANSERV Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0135820-37.2004.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc Após a apresentação de planilhas por ambas as partes, o Juízo determinou que, em razão das planilhas não estarem em consonância ao recente entendimento do STF, a parte exequente deveria formular novo demonstrativo de cálculos, e após, o Estado, querendo, exerceria o direito ao contraditório, apresentado impugnação. A Decisão foi proferida no dia 25 de outubro do ano de 2019, havendo sido devidamente publicada, com prazo começado a fluir no dia 26/11/2019, conforme se vê da certidão exarada pelo Cartório, constante do ID nº 132807754. É o relatório. DECIDO. Determino a exclusão dos ID's números 132807756 e 132807757, por se tratarem de documento referentes à interposição de Agravo de Instrumento do processo sob o nº 0082469-23.2002.8.05.0001, diverso deste. Prevê o art. 223 do CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Trata o referido acima descrito, do Instituto previsto no Código de Processo Civil, denominado Preclusão Temporal, que significa a perda da faculdade de se praticar um determinado ato processual, em virtude de haver decorrido o prazo fixado, e a parte não o fez. À parte exequente, foi dado o prazo de 30 dias para que promovesse a confecção de novo demonstrativo de cálculos, a começar do dia 26 de novembro do ano de 2019, entretanto, apenas no mês de maço do ano de 2022, peticionou, requerendo mais 30 dias, para confeccionar, pareceres contábeis. Nesse sentido, a incidência da preclusão, afasta a possibilidade de ser discutido o valor apresentado, pela parte exequente, renovar o prazo para que seja realizado novos cálculos, decorridos mais de 2 anos após a decisão do Juízo, na tentativa de regularizar o feito, seria oportunizar a discussão da matéria, apesar da parte haver abandonado o feito. De outro modo, há previsão contida nos incisos II e III do CPC, acerca da extinção do feito por abandono, entretanto, extinguir o feito sem o pagamento dos valores à parte exequente, ascenderia a hipótese de enriquecimento sem causa por parte do ente público, pois, resta comprovado o direito material indicado na Sentença transitada em julgado a seu favor. Desta sorte, e na forma do art. 487 do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, em razão da preclusão temporal indicada, vista a parte exequente, não haver cumprido com a determinação determinada, pelo período superior a 2 anos. Com o trânsito em julgado, Oficie-se o Órgão Público sobre o pagamento do RPV com amparo no art. 535, § 3º, II do CPC. Sem custas e sem honorários. P.Int. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de setembro de 2022. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito