Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Edilson De Deus
Executado: Edilson De Deus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500839-54.2016.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: EDILSON DE DEUS e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0500839-54.2016.8.05.0078 Execução Fiscal Jurisdição: Euclides Da Cunha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500839-54.2016.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Vistos e etc. Cuidam-se os presentes autos de “execução fiscal” ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA em face de EDILSON DE DEUS, ambos qualificados nos autos. No curso do feito executivo, decorreu o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput c/c §2º da Lei 6.830/80, ID 291739789. Da decisão de suspensão, datada de 23 de agosto de 2018, ID 291739789, até a presente data não houve localização de nenhum bem do devedor capaz de satisfazer a presente execução. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. A seguir, decido: Nos termos acima relatados, a presente ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da LEF. Outrossim, verifica-se que desde a data da referida suspensão, ID 291739789, até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos – um ano de suspensão, findo o qual se inicia o prazo prescricional de cinco anos – sem que tenha sido localizados bens de propriedade do contribuinte, o que impõe a declaração da prescrição. Vale ressaltar que o entendimento que vem sendo aplicado pela jurisprudência pátria é no sentido de que diligências sem resultados práticos não influenciam no transcurso do prazo prescricional. Adotando o mesmo entendimento, cito o recente julgado proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face HR PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fl. 82/84). (...) 5. Após uma tentativa infrutífera de citação (fl. 08), em 18/05/2007, a exequente requereu a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6830/80 (fl. 10), sendo deferido pelo D. Juízo a quo em 12/07/2007 (fl. 12). Em 09/10/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fl. 82/84). 6. Da data do pedido de suspensão do feito executivo pela exequente (em 18/05/2007), até a data da prolação da sentença, em 09/10/2014 (fls. 82/84), transcorreram mais de 07 (sete) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenha havido alguns requerimentos da exequente (fls. 22 e 69), inclusive, em datas posteriores ao feito executivo ter sido suspenso, em 18/05/2007 (fl. 53), a pedido da Fazenda Nacional (fl. 10), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se impõe. 8. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução, o que se configurou na hipótese. 9. Nos termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 10.
Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 11. Valor da Execução Fiscal em 04/12/2006: R$31.382,70 9fl. 02). 12. Apelação desprovida”. (TRF 2ª R.; AC 0542443-27.2006.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 05/09/2017; DEJF 21/09/2017 - Destaquei). Do mesmo modo, o seguinte julgado oriundo do Colendo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR 13 ANOS. 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta contra a empresa Buzzato e Fernandes Ltda. E o sócio administrador Clodoaldo Buzzato em 2 de novembro de 2002. Apesar de os executados terem sido citados, não foram localizados bens em nome dos réus em mais de 13 anos de tramitação do feito. 2. O processo foi suspenso pelo período de 1 ano em conformidade com o previsto no art. 40 da LEF. Transcorrido o lapso, foi determinado o arquivamento dos autos e iniciado o prazo para a contagem da prescrição intercorrente. 3. O Tribunal de origem com acerto consignou: 'que as manifestações esporádicas da Fazenda Pública pleiteando novas diligências não tem o condão de interromper o prazo para prescrição intercorrente. Caso contrário, teria a Fazenda Pública o poder único e exclusivo sobre a continuidade da ação executiva'. 4. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula nº 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 5. Recurso Especial não provido”.(STJ; REsp 1.650.698; Proc. 2016/0325348-5; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 20/04/2017 – Destaquei). Diante disso, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, via de consequência, a extinção da execução, em consonância ao previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 e na Súmula n.º 314 do Superior Tribunal de Justiça. Registro que, a prescrição intercorrente ocorre quando transcorrido mais de cinco anos contados da data do arquivamento provisório do feito, o Fisco não empreende qualquer diligência útil para impulsionar o regular trâmite da execução. Na espécie, consoante já relatado anteriormente, verifico que após o decurso do prazo de suspensão do processo, automaticamente, passou a fluir o prazo prescricional. A esse respeito, veja-se o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ÚTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA AMBIENTAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional. 2. A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por se tratar de Lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal e eternizar as situações jurídicas subjetivas. 3. O arquivamento é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, razão pela qual é até mesmo prescindível a existência de despacho específico neste sentido (Súmula nº 314 do STJ). (…) 5. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. 6. Determinada a suspensão do feito em 2009, entre o fim do prazo de um ano e a sentença extintiva, em abril de 2016, transcorreram mais de cinco anos, sem qualquer diligência útil ao andamento do processo, a par da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. 7. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública do arquivamento do feito executivo, decorrência automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da prescrição, conforme dispõe a já citada Súmula nº 314 do STJ (STJ, AgRg no AREsp 469106 / SC, STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 19/05/2014; AgRg no AREsp 225152/GO. Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA. Primeira Turma. DJe 04/02/2013). (...) 9. Apelação não provida”. (TRF 2ª R.; AC 0002034-89.2008.4.02.5103; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; DEJF 26/09/2017 – Destaquei). Com efeito, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, e, via de consequência, a extinção da execução.
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITO o débito fiscal consubstanciado pela CDA colacionada e exigida nos presentes autos. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80 c/c artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Consumada a prescrição, INDEFIRO o pedido de ID 471608458. Proceda-se a baixa nas penhoras e arrestos eventualmente existentes. Sem custas e sem honorários. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal. Na sequência, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao órgão ad quem para apreciação do recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA JUIZA DE DIREITO