Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Brf S.a. Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes (OAB:BA22398-A) Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho Rezende Reis (OAB:SP130124-A)
Apelante: Distribuidora De Alimentos Ferreira Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503662-63.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FERREIRA LTDA - ME Advogado(s):
APELADO: BRF S.A. Advogado(s): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB:BA22398-A), MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS (OAB:SP130124-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0503662-63.2014.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 67589452) interposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FERREIRA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 67027446) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, preservando integralmente a sentença vergastada, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CURADORIA ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR COMO CURADORA ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DA DEMANDADA POR CORRESPONDÊNCIA E OFICIAL DE JUSTIÇA, MESMO APÓS CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD. CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA NO CASO, A TEOR DO ARTIGO 256, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Consoante relatório,
trata-se de Recurso de Apelação interposto por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FERREIRA LTDA – ME, devidamente representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de curadora especial, nos autos da Ação Monitória de n. 0503662-63.2014.8.05.0080, ajuizada por BRF S.A., que converteu o mandado inicial em mandado executivo, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial em favor do Apelada, no valor de R$ 32.054,80 (trinta e dois mil, cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), atualizado em 08/07/2014, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. (ID. 59334438) 2. A controvérsia gravita em torno da validade da citação editalícia e posterior intimação da Defensoria Pública. 3. A Defensoria Pública na condição de curadora especial, alega a nulidade da citação editalícia, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios de obtenção da localização da requerida. 4. Nesse sentido, sabe-se que a citação por edital é admitida, entre outros casos, quando o réu estiver em lugar desconhecido ou inacessível, conforme prevê o art. 256 do Código de Processo Civil. 5. Compulsando os autos, verifica-se que após a propositura da demanda, foi proferido despacho citatório (ID. 59333779), que foi disponibilizado no Diário Eletrônico em 17 de novembro de 2014, tendo sido frustrada a citação. 6. Diante disso, foi expedido mandado de citação para Oficial de Justiça proceder com a citação (ID. 59333781) para o endereço: Av. Noide Ferreira de Cerqueira, 5611, Sim – CEP 44085-052, Feira de Santana-BA. Sendo que, o sócio da empresa não foi encontrado no local, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID. 59333782). 7. A parte autora então juntou novo endereço de citação (ID. 59333783), qual seja: Avenida Transnordestina, 1052, Novo Horizonte - CEP: 44036336 - Feira de Santana – BA, além de fornecer dados de outro sócio, o Sr. Luiz Ferreira de Jesus. 8. Novamente sem sucesso, o autor peticionou (ID. 59333793) pedindo a realização de pesquisa nos sistemas BACENJUD, INFOJUD e SIEL para localização de novos endereços para promover a citação da empresa Requerida. 9. Assim, o autor peticionou novamente (ID. 59333803) pleiteando citação por Oficial de Justiça no endereço: R. Felinto Marques Cerqueira, nº 19, B: Ponto Central –CEP: 44088-110, Feira de Santana/BA, onde supostamente o sócio Jean Emílio Jorgens dos Santos seria encontrado. O réu não foi encontrado mais uma vez (ID. 59333807). 10. O acionante informou novo endereço, qual seja: Av. Getúlio Vargas, nº 2898, Parque Getúlio Vargas– CEP: 44076-684, Feira de Santana/BA, (ID. 59333810) para nova tentativa de intimação por Oficial, mas também não obteve êxito. 11. Na hipótese, verifica-se que foram feitas 05 (cinco) tentativas de citação efetivadas por Oficial de Justiça, no endereço indicado na exordial, as quais restaram frustradas, sendo o último mandado colacionado no ID. 59334107 e certidão de ID. 59334110. 12. A parte autora prosseguiu com o feito, pugnando pela citação por Edital (ID. 59334114), que foi deferida por decisão no ID. 59334423. 13. Sobre o tema, é cediço que a citação do réu por Edital é exceção, somente sendo admitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. 14. Na hipótese dos autos, é nítido que, somente após diversas tentativas de localização da Apelante, requereu-se a citação por Edital, medida que se mostrou adequada no caso em apreço em razão da evidente dificuldade de localização da requerida. 15. Portanto, vê-se adequada e válida a citação por edital, desmerecendo reforma a sentença vergastada 16. Cumpre ressaltar, ainda, que a Defensoria Pública foi devidamente intimada através do Sistema PJe para atuar como Curadora Especial neste feito, e quedou-se inerte, conforme extrai-se da certidão de ID. 59334436. 17. Assim, não há que se falar em nulidade da intimação da Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial da Apelante, nem na alegação de cerceamento de defesa. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 69628795). É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1. Da deficiência na fundamentação do recurso. No que tange à fundamentação deduzida no Recurso Especial interposto, avulta-se com clarividência solar a ausência de condições mínimas que viabilizem sua admissibilidade, ante incidência irrefutável do enunciado n.º 284 da Súmula de Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, cuja dicção estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Cumpre asseverar que o recorrente, conquanto tenha delineado os fatos constitutivos da lide, não logrou êxito em particularizar, com precisão, o dispositivo de Lei Federal supostamente violado pelo aresto vergastado. A narrativa genérica concernente ao tema controvertido, desprovida de uma especificação clara e inequívoca do dispositivo de Lei Federal alegadamente contrariado ou desconsiderado pelo Órgão Julgador, não satisfaz os requisitos formais indispensáveis à admissibilidade recursal. Nessa esteira, torna-se inexorável a inadmissibilidade do Recurso Especial sub examine, dada a manifesta inobservância dos pressupostos específicos inerentes a essa modalidade recursal. Imperioso se faz colacionar, a título de fundamentação, excertos de julgados emanados pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber, in verbis: […] 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.885/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) […] 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.677.218/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Destarte, à míngua de indicação expressa de qual dispositivo infraconstitucional teria sido efetivamente violado pelo aresto recorrido, limitando-se o recurso a considerações genéricas sobre a matéria, imperativo se faz a aplicação analógica da Súmula 284 do STF, impondo-se a inadmissão do presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Estatuto Processual Civil. 2. Do dissídio jurisprudencial. O recorrente, ao invocar a alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, alega a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais. Todavia, ao analisar os autos, constata-se que o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos para comprovação do dissídio, uma vez que não foi apresentado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, que é indispensável para a análise de eventual divergência jurisprudencial. O recorrente limitou-se à transcrição de ementas, sem demonstrar de forma clara e objetiva as similitudes fáticas e as divergências de interpretação entre os julgados comparados. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado por meio de um confronto analítico entre os julgados, evidenciando que, em situações fáticas idênticas, houve adoção de soluções jurídicas divergentes. A simples colação de ementas, sem o devido cotejo, não é suficiente para que o dissídio jurisprudencial seja reconhecido. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que a ausência de demonstração formal do dissídio impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c". Nesse sentido, transcreve-se decisão recente proferida pela Corte Superior: […] 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Diante da ausência de demonstração do necessário cotejo analítico entre os acórdãos, inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, conforme orientação consolidada pelo Corte Superior. 3. Da Conclusão. Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 18 de novembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG