Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0573411-45.2016.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Q1 Comercial De Roupas S.a. Advogado: Marcus Vinicius Freitas Costa Loureiro (OAB:SP347038) Terceiro
Interessado: Alvaro Jabur Maluf Junior Advogado: Marcus Vinicius Freitas Costa Loureiro (OAB:SP347038) Terceiro
Interessado: Carlos De Barros Jorge Neto Terceiro
Interessado: Olavo Fortes Campos Rodrigues Junior Terceiro
Interessado: Paulo Jabur Maluf Advogado: Marcus Vinicius Freitas Costa Loureiro (OAB:SP347038) Terceiro
Interessado: Ronnie Vaz Moreira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0573411-45.2016.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0573411-45.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia (ID 396241080) em face da decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada, apontando haver nela o vício de contradição e equívoco, ao argumento de que “Não cabe exceção de Pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA”, a saber a entendimento insculpido no Tema Repetitivo 108 do Superior Tribunal de Justiça. Intimado, disse a Embargada que que não há que se falar em vício da decisão recorrida, razão pela qual os presentes aclaratórios devem ser rejeitados (ID 406556502). É o relatório. Os embargos não procedem. Da análise dos argumentos postos no presente recurso horizontal, evidencia-se que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida, expediente inaceitável nesta estreita via. No caso dos autos, o instrumento utilizado pelo Embargante possui natureza jurídica de incidente processual e dispensa dilação probatória, sendo passível de utilização para apresentação da matéria ali ventilada. Cabe sinalizar que a matéria de defesa apresentada pelo Estado da Bahia possui caráter simplista, uma vez que sua atuação se resumiu ao oferecimento de objeção à matéria relacionada a legitimidade passiva do executivo fiscal. Esclarece-se, por oportuno, que a decisão hostilizada não se ressente do defeito que lhe foi imputado, estando suficientemente clara, veja-se: "Assim sendo, uma vez que o presente caso não se trata de hipótese de dissolução irregular da sociedade empresarial, mostra-se insustentável o redirecionamento deste executivo em face dos sócios, primeiro, em virtude de configurar a Executada uma Filial, nos termos do REsp n. 1.925.113/AC; segundo, em razão da matriz encontrar-se “Ativa” (ID 268118551), nos moldes do Tema 981.
Diante do exposto, cabível, pois, a modificação do entendimento deste Juízo, de modo que revogo o despacho de ID 268118046, que deferiu o redirecionamento deste Executivo Fiscal em desfavor dos corresponsáveis, mantendo a execução em trâmite apenas contra a Executada Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A. (09.044.235/0006-64)". Ainda, cabe elucidar que o Tema 962/STJ, trazido pelo Embargante sequer foi objeto de discussão, não sendo o caso de enfreta-lo por meio destes aclaratórios.. Deste modo, ao contrário do que pretende fazer crer o Ente ora Embargante, não há que se falar em contradição, na espécie. Com tais considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital