Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Rosangela De Jesus Dos Santos Advogado: Ana Maura De Jesus Bezerra (OAB:BA49849)
Requerido: Cledson Fernandes Batista Do Nascimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Olindina AÇÃO: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) PROCESSO Nº: 8001177-75.2023.8.05.0183
REQUERENTE: ROSANGELA DE JESUS DOS SANTOS
REQUERIDO: CLEDSON FERNANDES BATISTA DO NASCIMENTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8001177-75.2023.8.05.0183 Divórcio Consensual Jurisdição: Olindina Vistos etc.
Trata-se de "AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL" movida pelos requerentes "ROSANGELA DE JESUS DOS SANTOS" e "CLEDSON FERNANDES BATISTA DO NASCIMENTO", ambos qualificados nos autos. O pedido veio instruído com as procurações e os documentos de lei. Não havendo interesse de menor ou incapaz, desnecessária a intimação do MP. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. Relatados. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com fundamento no art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produzirem-se provas em audiência, já que todas as questões que permeiam o desejo das partes foram tratadas no acordo entabulado. Com efeito, sabe-se que divórcio constitui uma das causas terminativas da sociedade conjugal, com a dissolução do vínculo matrimonial, abrindo ensejo a novas núpcias. Com o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual deu nova redação ao §6º do art. 226 da Carta Magna de 1988, o divórcio passou a ser ordinariamente possível sem que haja restrição temporal. No caso em testilha, restou incontroverso nos autos a intenção dos autores em se divorciarem, porquanto a petição veio acompanhada das respectivas procurações. As partes declararam que, da união, não advieram filhos. Não há bens a serem partilhados.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC) e HOMOLOGO O ACORDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL trazido aos autos, o qual passa a integrar a presente sentença. Assim, decreto o divórcio do casal e declaro extinto o vínculo matrimonial existente entre "ROSANGELA DE JESUS DOS SANTOS" e "CLEDSON FERNANDES BATISTA DO NASCIMENTO", ambos devidamente qualificados na peça vestibular. Ambos requerentes optaram por continuar a usar os mesmos nomes. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Custas e honorários advocatícios inexigíveis (art. 99, §3º, do CPC). Ciência ao MP (se houver interesse de menor). Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o correspondente mandado de averbação junto aos Cartórios de Registro Civil Competentes. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Olindina/BA, data e hora registradas pelo sistema. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito.