Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ademilson Dos Santos Advogado: Marlos Soares Pereira (OAB:BA75937-A) Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196-A) Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412-A)
Apelado: Claudiane Maria Rodrigues Da Silva Advogado: Andrey Italo Lira Amorim (OAB:BA60422-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001667-77.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADEMILSON DOS SANTOS Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA, MARLOS SOARES PEREIRA
APELADO: CLAUDIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s):ANDREY ITALO LIRA AMORIM ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO VENDEDOR, POR NÃO HAVER NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SUA CONDUTA E O DANO CAUSADO. NESSE CASO, COMPRADOR E VENDEDOR SÃO IGUALMENTE VÍTIMAS DO TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia discutida neste processo se origina de situação cada vez mais comum no mundo atual, a qual a jurisprudência deu o nome de “golpe da OLX” ou “golpe do intermediário”. Neste caso, o estelionatário negocia simultaneamente com o vendedor que anunciou o bem no mercado e com o comprador interessado em adquiri-lo, levando ambos a acreditarem que estão realizando uma transação legítima, o que, ao final, se descobre não ser verdade. 2. Considerando que o comprador e o vendedor não participaram da simulação do negócio jurídico e que são igualmente vítimas da ação de terceiro, não há que se falar em responsabilização civil de nenhum deles pelos danos causados. Isso porque a responsabilidade civil subjetiva depende da demonstração de nexo de causalidade, o qual não se verifica na hipótese. 3. Tendo em vista que o dano foi causado inteiramente pela conduta de terceiro, não sendo possível identificar qualquer favorecimento da Apelada, entende-se que ela não tem o dever de indenizar no caso concreto. Precedentes dos Tribunais Pátrios. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 8001667-77.2024.8.05.0146 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001667-77.2024.8.05.0146, oriundos da 3ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, tendo, como Apelante, ADEMILSON DOS SANTOS e, como Apelada, CLAUDIANE MARIA RODRIGUES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA