Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Cruz Lima Advogado: Ana Gloria Trindade Barbosa (OAB:BA7543-A)
Apelante: Municipio De Brumado
Apelado: Municipio De Brumado
Apelado: Maria Aparecida Cruz Lima Advogado: Ana Gloria Trindade Barbosa (OAB:BA7543-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003530-03.2016.8.05.0032 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA APARECIDA CRUZ LIMA e outros Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros Advogado(s):ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BRUMADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EFETIVAÇÃO DECORRENTE DA EC Nº 51/2006. POSSIBILIDADE. PRÉVIA REALIZAÇÃO DE SELEÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Cinge-se a controvérsia recursal acerca de eventuais direitos dos Agentes Comunitários de Saúde referentes ao período anterior à Emenda Constitucional nº 51/2006, pugnando a autora recorrente pelo pagamento de verbas do período anterior à efetivação da reclamante, com o pagamento de verbas rescisórias após a efetivação da sua relação junto ao ente municipal. II. Importante esclarecer que a pretensão da acionante é de pagamento de verbas relativas ao período anterior à efetivação, alegando a ausência de contrato firmado com o Município. Por sua vez, o Município alega que a reclamante foi selecionada pelo Estado da Bahia, através de processo seletivo, sendo remunerada por aquele, colacionando aos autos os documentos relativos à seleção realizada (IDs. 54257065 e seguintes), reputando indevidas as parcelas previstas na sentença. III. A Constituição Federal prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". IV. Apesar de contratada em data anterior através de seleção pública, com a Emenda Constitucional nº 51/2006 a situação da autora, agente comunitária de saúde contratada, veio a ser regularizada, sendo voluntariamente efetivada pelo Município em 16 de outubro de 2007, com amparo na Lei Municipal 1.499/2007, em decorrência da Emenda Constitucional nº 51/2006, cujo cabimento e possibilidade de efetivação e estabilidade em cargo público, considerando a peculiaridade das circunstâncias concretas, já se manifestou o STF, ante a excepcionalidade do regramento constitucional. V. Reconhecer a nulidade do contrato anterior à efetivação e o consequente direito ao recebimento de verbas dela decorrente implicaria em uma anomalia jurídica, pois necessário declarar a invalidade da contratação posteriormente realizada pelo Município sob a égide da EC 51/2006, que considerou a prévia realização da seleção pública para efetivá-la no cargo que atualmente exerce, não sendo admitido à autora utilizar-se de ambos os caminhos colhendo o melhor de cada um dos contratos para assim usufruir da parte que lhe seja mais vantajosa de ambos, sem que lhe seja atribuída a consequência de uma declaração de nulidade. VI. Se, de um lado, não se pode reconhecer a nulidade do contrato para assegurar a validade da efetivação da autora nos quadros do Município, impõe-se declarar a não ocorrência de interrupção do vínculo da prestação de serviço realizada em razão da efetivação pelo Município, de sorte que não é possível se falar em condenação do Município ao pagamento de parcelas rescisórias relativas à verbas anteriores ao período de efetivação em decorrência da validade do contrato e da continuidade do trabalho, aptos a assegurar à requerente a efetivação e estabilidade no cargo público municipal. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8003530-03.2016.8.05.0032 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8003530-03.2016.8.05.0032, em que figuram como apelante e apelados MARIA APARECIDA CRUZ LIMA e o MUNICIPIO DE BRUMADO. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS para DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça