Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Alessandro Borges Costa Advogado: Danielle Dias Silva Oliveira Santos De Novais (OAB:BA76108) Advogado: Igor Andrade Garcia (OAB:BA67801) Advogado: Jose Raimundo De Souza Filho (OAB:BA80359)
Requerido: Municipio De Itabuna Advogado: Constantino Francisco Dos Santos Neto (OAB:BA40669)
Requerido: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086) Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Advogado: Danilo De Andrade Moreira (OAB:BA66649)
Requerido: João Bruno Ribeiro Machado Lisboa Advogado: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB:AL10529) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004858-06.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
REQUERENTE: ALESSANDRO BORGES COSTA Advogado(s): WAGNER OLIVEIRA AYRES DE ALMEIDA FREITAS registrado(a) civilmente como WAGNER OLIVEIRA AYRES DE ALMEIDA FREITAS (OAB:BA48984), DANIELLE DIAS SILVA OLIVEIRA SANTOS DE NOVAIS registrado(a) civilmente como DANIELLE DIAS SILVA OLIVEIRA SANTOS DE NOVAIS (OAB:BA76108), IGOR ANDRADE GARCIA (OAB:BA67801), JOSE RAIMUNDO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE RAIMUNDO DE SOUZA FILHO (OAB:BA80359)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros (2) Advogado(s): FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB:AL10529), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086), CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB:BA40669), DANILO DE ANDRADE MOREIRA (OAB:BA66649) SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8004858-06.2022.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Ordinária movida pela parte autora acima epigrafada, em face do (s) Réu (s) também identificado (s), visando a obtenção dos medicamento(s)/insumo(s)/procedimento(s) de que necessita. Segundo consta em exordial:
Trata-se de Ação de responsabilidade civil c/c reparação por danos morais e materiais movida pela parte autora acima epigrafada, em face dos Réus também indicados, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ter sofrido perfuração por arma de fogo no abdômen, e ter sido admitido no dia 09/11/2014, em atendimento médico ambulatorial de urgência no Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães – FASI. Sustenta que na mesma data fora submetido a cirurgia para retirada do projétil, e que no procedimento, fora utilizado cateter uretral. Bem como, que no dia 10/11/2014 passou por nova cirurgia para colocação de dreno, recebendo alta hospitalar posteriormente. Aduz que desde então, passou a sentir dores abdominais e ao urinar, impossibilitando de desempenhar suas atividades habituais e trabalho. E que por tal razão, em 13/04/2022 realizou exame de imagem, no qual constatou-se o esquecimento de cateter na sua bexiga, sendo submetido a nova cirurgia para a retirada do corpo estranho. Isto posto, pede a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e materiais, no importe de R$ 1.000.000,00. O réu João Bruno Ribeiro Machado Lisboa apresentou contestação (ID 269264860), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, e arguindo que apenas assinou a internação hospitalar, não tendo realizado o procedimento cirúrgico ao qual o autor se refere. Sustentou que a parte autora não juntou aos autos provas suficientes a atestar que ao longo dos anos não passou por outras intervenções cirúrgicas. Em sua contestação (ID 277279277) a FASI – FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA impugnou a concessão da gratuidade de justiça, e no mérito, sustentou a ausência de nexo causal, necessário à caracterização da responsabilidade civil. Ainda, argumentou que o autor não comprovou danos morais e materiais que ensejem o pedido de indenização. Por sua vez, o Município de Itabuna em sua contestação (ID 277279277), sustentou a preliminar de prescrição, ilegitimidade passiva do município, inépcia da petição inicial e pugnou pela revogação da gratuidade de justiça concedida. No mérito, alegou a ausência de nexo causal necessário à caracterização da responsabilidade civil e impugnou os pedidos de dano moral e material. Por fim, pede a condenação do autor em multa por litigância de má-fé. Réplica acostada aos autos. Decisão de saneamento rejeitou as preliminares suscitadas. Realizada audiência de instrução com oitiva das partes. As partes apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Passo a Decidir. Nos termos do art. 355, I do CPC/2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso. Cinge-se a presente Demanda à pretensão de indenização por danos morais e materiais em decorrência de erro médico que a parte autora imputa aos réus, alegando o esquecimento de catéter em sua bexiga, após realização de cirurgia no ano de 2014. Inicialmente, cabe destacar que para que haja o reconhecimento do dever de indenizar do Estado é imprescindível que haja dano a um bem tutelado pelo direito, ainda que exclusivamente moral. Confira-se: "(...). Conceitua-se, então, o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral" (CAVALIERI F.º, 2005, p. 95-96). É válido enfatizar que os danos causados à outrem, são passíveis de reparação, encontrando previsão expressa na Constituição Federal em seu artigo, 5°, V e X. Vejamos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Neste mesmo sentido, o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No tocante à responsabilidade do Estado, é cediço que em se tratando de ato comissivo imputado aos entes públicos, é objetiva a responsabilidade da administração pública pela reparação dos danos, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente estatal, independente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Acerca do tema, Celso Antônio Bandeira de Melo conceitua: “a responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem”. Ao vislumbrar os conceitos aqui expostos, torna-se essencial analisar, a partir das provas acostadas aos autos, se existe relação causal entre o comportamento de um agente público (médico atuante no Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães) e o dano (esquecimento do cateter na bexiga do paciente). Nas provas encartadas aos autos, inexiste documento que comprove a utilização de cateter na bexiga do autor. Apesar de sustentar que o documento de ID 210776706 confirma a utilização do cateter que teria sido esquecido em seu corpo, em simples análise do referido, constata-se que refere-se a registro de evolução médica que atesta a existência de cateter hidrolisado em membro superior direito. A parte autora não buscou comprovar a ausência de realização de outros procedimentos cirúrgicos no lapso temporal de 08 anos. Desse modo, obstando o nexo de causalidade entre o agente público e o dano. Assim como, não apresentou, de maneira efetiva a existência do dano moral, e os valores que ensejam a indenização por dano material. Confira-se a jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E O ATO PERPETRADO PELO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.No campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2. In casu, tangente ao dano material, este depende de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação causa e efeito, ou seja, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu, o que não foi demonstrado na hipótese. 3. Do mesmo modo, não há que se falar em dano moral, já que este não pode ser confundido com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano das pessoas nas suas relações estabelecidas. Embora não se exija prova de sua ocorrência, a situação a lhe dar suporte tem que ser de tal monta que possibilite ao homem médio vislumbrá-lo, circunstância não ocorrente na hipótese sub examine. (TJ-BA - APL: 09619162520158050113, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019). Descabe, no entanto, condenação da autora em multa por litigância de má-fé, face ao não enquadramento das hipóteses do art. 80 do CPC/2015. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015). No entanto, parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que fica suspensa a exigibilidade quanto às despesas ora imputadas, nos termos da legislação de regência. Lado outro, o Estado é isento de custas. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões, e após, encaminhe-se à instância superior. Ainda, na ausência do mesmo, promova-se a remessa necessária, conforme preconiza o art. 496, I do CPC/2015.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 8 de novembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Alessandro Borges Costa Advogado: Danielle Dias Silva Oliveira Santos De Novais (OAB:BA76108) Advogado: Igor Andrade Garcia (OAB:BA67801) Advogado: Jose Raimundo De Souza Filho (OAB:BA80359)
Requerido: Municipio De Itabuna Advogado: Constantino Francisco Dos Santos Neto (OAB:BA40669)
Requerido: Fasi Fundacao De Atencao A Saude De Itabuna Advogado: Jose Carlos Costa Da Silva Junior (OAB:BA33086) Advogado: Vicente Miguel Niella Cerqueira (OAB:BA51176) Advogado: Danilo De Andrade Moreira (OAB:BA66649)
Requerido: João Bruno Ribeiro Machado Lisboa Advogado: Fabio Ribeiro Machado Lisboa (OAB:AL10529) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8004858-06.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
REQUERENTE: ALESSANDRO BORGES COSTA Advogado(s): WAGNER OLIVEIRA AYRES DE ALMEIDA FREITAS registrado(a) civilmente como WAGNER OLIVEIRA AYRES DE ALMEIDA FREITAS (OAB:BA48984), DANIELLE DIAS SILVA OLIVEIRA SANTOS DE NOVAIS registrado(a) civilmente como DANIELLE DIAS SILVA OLIVEIRA SANTOS DE NOVAIS (OAB:BA76108), IGOR ANDRADE GARCIA (OAB:BA67801), JOSE RAIMUNDO DE SOUZA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE RAIMUNDO DE SOUZA FILHO (OAB:BA80359)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros (2) Advogado(s): FABIO RIBEIRO MACHADO LISBOA (OAB:AL10529), VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176), JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR (OAB:BA33086), CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB:BA40669), DANILO DE ANDRADE MOREIRA (OAB:BA66649) SENTENÇA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8004858-06.2022.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Ordinária movida pela parte autora acima epigrafada, em face do (s) Réu (s) também identificado (s), visando a obtenção dos medicamento(s)/insumo(s)/procedimento(s) de que necessita. Segundo consta em exordial:
Trata-se de Ação de responsabilidade civil c/c reparação por danos morais e materiais movida pela parte autora acima epigrafada, em face dos Réus também indicados, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ter sofrido perfuração por arma de fogo no abdômen, e ter sido admitido no dia 09/11/2014, em atendimento médico ambulatorial de urgência no Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães – FASI. Sustenta que na mesma data fora submetido a cirurgia para retirada do projétil, e que no procedimento, fora utilizado cateter uretral. Bem como, que no dia 10/11/2014 passou por nova cirurgia para colocação de dreno, recebendo alta hospitalar posteriormente. Aduz que desde então, passou a sentir dores abdominais e ao urinar, impossibilitando de desempenhar suas atividades habituais e trabalho. E que por tal razão, em 13/04/2022 realizou exame de imagem, no qual constatou-se o esquecimento de cateter na sua bexiga, sendo submetido a nova cirurgia para a retirada do corpo estranho. Isto posto, pede a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e materiais, no importe de R$ 1.000.000,00. O réu João Bruno Ribeiro Machado Lisboa apresentou contestação (ID 269264860), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, e arguindo que apenas assinou a internação hospitalar, não tendo realizado o procedimento cirúrgico ao qual o autor se refere. Sustentou que a parte autora não juntou aos autos provas suficientes a atestar que ao longo dos anos não passou por outras intervenções cirúrgicas. Em sua contestação (ID 277279277) a FASI – FUNDAÇÃO DE ATENÇÃO À SAÚDE DE ITABUNA impugnou a concessão da gratuidade de justiça, e no mérito, sustentou a ausência de nexo causal, necessário à caracterização da responsabilidade civil. Ainda, argumentou que o autor não comprovou danos morais e materiais que ensejem o pedido de indenização. Por sua vez, o Município de Itabuna em sua contestação (ID 277279277), sustentou a preliminar de prescrição, ilegitimidade passiva do município, inépcia da petição inicial e pugnou pela revogação da gratuidade de justiça concedida. No mérito, alegou a ausência de nexo causal necessário à caracterização da responsabilidade civil e impugnou os pedidos de dano moral e material. Por fim, pede a condenação do autor em multa por litigância de má-fé. Réplica acostada aos autos. Decisão de saneamento rejeitou as preliminares suscitadas. Realizada audiência de instrução com oitiva das partes. As partes apresentaram alegações finais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Passo a Decidir. Nos termos do art. 355, I do CPC/2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. É este o caso. Cinge-se a presente Demanda à pretensão de indenização por danos morais e materiais em decorrência de erro médico que a parte autora imputa aos réus, alegando o esquecimento de catéter em sua bexiga, após realização de cirurgia no ano de 2014. Inicialmente, cabe destacar que para que haja o reconhecimento do dever de indenizar do Estado é imprescindível que haja dano a um bem tutelado pelo direito, ainda que exclusivamente moral. Confira-se: "(...). Conceitua-se, então, o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral" (CAVALIERI F.º, 2005, p. 95-96). É válido enfatizar que os danos causados à outrem, são passíveis de reparação, encontrando previsão expressa na Constituição Federal em seu artigo, 5°, V e X. Vejamos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Neste mesmo sentido, o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No tocante à responsabilidade do Estado, é cediço que em se tratando de ato comissivo imputado aos entes públicos, é objetiva a responsabilidade da administração pública pela reparação dos danos, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente estatal, independente de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Confira-se: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Acerca do tema, Celso Antônio Bandeira de Melo conceitua: “a responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem”. Ao vislumbrar os conceitos aqui expostos, torna-se essencial analisar, a partir das provas acostadas aos autos, se existe relação causal entre o comportamento de um agente público (médico atuante no Hospital de Base Luís Eduardo Magalhães) e o dano (esquecimento do cateter na bexiga do paciente). Nas provas encartadas aos autos, inexiste documento que comprove a utilização de cateter na bexiga do autor. Apesar de sustentar que o documento de ID 210776706 confirma a utilização do cateter que teria sido esquecido em seu corpo, em simples análise do referido, constata-se que refere-se a registro de evolução médica que atesta a existência de cateter hidrolisado em membro superior direito. A parte autora não buscou comprovar a ausência de realização de outros procedimentos cirúrgicos no lapso temporal de 08 anos. Desse modo, obstando o nexo de causalidade entre o agente público e o dano. Assim como, não apresentou, de maneira efetiva a existência do dano moral, e os valores que ensejam a indenização por dano material. Confira-se a jurisprudência acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E O ATO PERPETRADO PELO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.No campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2. In casu, tangente ao dano material, este depende de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação causa e efeito, ou seja, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu, o que não foi demonstrado na hipótese. 3. Do mesmo modo, não há que se falar em dano moral, já que este não pode ser confundido com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano das pessoas nas suas relações estabelecidas. Embora não se exija prova de sua ocorrência, a situação a lhe dar suporte tem que ser de tal monta que possibilite ao homem médio vislumbrá-lo, circunstância não ocorrente na hipótese sub examine. (TJ-BA - APL: 09619162520158050113, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019). Descabe, no entanto, condenação da autora em multa por litigância de má-fé, face ao não enquadramento das hipóteses do art. 80 do CPC/2015. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015). No entanto, parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que fica suspensa a exigibilidade quanto às despesas ora imputadas, nos termos da legislação de regência. Lado outro, o Estado é isento de custas. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões, e após, encaminhe-se à instância superior. Ainda, na ausência do mesmo, promova-se a remessa necessária, conforme preconiza o art. 496, I do CPC/2015.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 8 de novembro de 2024.