Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Neon Montagens Eletromecanicas Ltda
Executado: Carlos Charles Santana
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SIMÕES FILHO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, 2º andar - Fórum de Simões Filho, Centro CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA Processo nº:0008083-70.2010.8.05.0250 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte
Autora: EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Parte Ré:
EXECUTADO: NEON MONTAGENS ELETROMECANICAS LTDA, CARLOS CHARLES SANTANA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO DECISÃO 0008083-70.2010.8.05.0250 Execução Fiscal Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc. Em face da citação válida e regular do devedor, através do Edital de ID 250719070, e sua inércia quanto ao cumprimento voluntário da obrigação e observando a ordem de gradação estatuída no art. 11 da Lei 6.830/80, determino a realização da penhora de ativos financeiros de titularidade do(a) Executado(a), através do sistema BACENJUD/SISBAJUD, na modalidade “teimosinha” até o limite da presente execução. Inexitosa a penhora on line, efetue-se a penhora pelo RENAJUD. Em sendo realizada a penhora pelo RENAJUD, expeça-se mandado de localização e avaliação do bem, intimando o exequente, antes, para dizer se pretende figurar como depositário. Não havendo penhora integral após as tentativas on-line, deve o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação presencial, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada, nos termos do art. 12, §1º e §3º da Lei nº 6.830/80. Recaindo a penhora sobre bens imóveis, intime-se o(a) cônjuge da parte executada (art. 12, §2º). Feita a constrição, intime-se o Executado(a) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer Embargos à Execução, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora. Frustradas as diligências supramencionadas, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar bens do Executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Cumpra-se. Atribuo a este decisum FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E CARTA. Simões Filho/BA, data da assinatura eletrônica. MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito Substituto