Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose De Jesus Soares Advogado: Diogo Andrade Santana (OAB:BA27369) Advogado: Kindvall Biao Santos (OAB:BA31639) Advogado: Rosana Marcia Tinoco Leite (OAB:BA30149)
Reu: Municipio De Barra Do Choca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000115-48.2016.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA
AUTOR: JOSE DE JESUS SOARES Advogado(s): DIOGO ANDRADE SANTANA registrado(a) civilmente como DIOGO ANDRADE SANTANA (OAB:BA27369), KINDVALL BIAO SANTOS (OAB:BA31639), ROSANA MARCIA TINOCO LEITE (OAB:BA30149)
REU: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 8000115-48.2016.8.05.0020 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Choça
Vistos.
Trata-se de ação declaratória/cobrança ajuizada por JOSÉ DE JESUS SOARES em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA, cujo pleito reside na determinação de que o ente municipal proceda à inclusão e pagamento do adicional de insalubridade que alega ser devido em grau máximo, desde a data de sua investidura no cargo de marceneiro. Para compreensão dos fatos alega o autor que é servidor público municipal, ocupante do cargo de marceneiro, atuando em setor destinado a confeccionar e reparar móveis e peças e dar-lhes o acabamento requerido, utilizando equipamento adequado e guiando-se por desenhos e especificações, analisando a peça a ser fabricada consultando desenhos, modelos, especificações ou outras instruções. Assim, ao argumento de que seu labor lhe expõe a riscos superiores àqueles inerentes ao cargo e que, por consequência, é direito constitucional a contraprestação pela exposição, requereu o autor a procedência dos pedidos. Citado, o Município de Barra do Choça alega que é indevido o pagamento da verba indenizatória em grau máximo e que as condições de trabalho do autor não configuram insalubridade nos termos da legislação vigente, não havendo respaldo legal para o pagamento do adicional pleiteado, razões pelas quais requereu a improcedência dos pedidos (ID 16767896). Houve impugnação à contestação em ID 58624637; laudo pericial em ID 230424053; alegações finais em ID 235532704; impugnação ao laudo pericial em ID 236203936. Fundamento e decido. Inicialmente, passo à análise da prejudicial da prescrição quinquenal. É sabido que, conforme o art. 1° do Decreto 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Nos termos da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” O requerente pugnou pelo pagamento dos valores retroativos do adicional de insalubridade desde 29.06.1987. Dessa forma, é inevitável a declaração de prescrição das parcelas pleiteadas pelo autor, cujo nascedouro ultrapassa o lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (17.08.2012). Prescritas, então, as parcelas anteriores à data de 17.08.2007. Examinando os atos processuais, observa-se que o feito está apto para o julgamento, não havendo irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passa-se ao exame do mérito. Circunscreve-se a controvérsia em averiguar se é direito do autor receber o adicional de insalubridade em grau máximo e consequente pagamento retroativo. A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a percepção do adicional de remuneração em casos de atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No âmbito do Município de Barra do Choça, o adicional de insalubridade encontra-se previsto no art. 158 da Lei nº 192, de 09 de Setembro de 2011. Art. 158. As gratificações são vantagens pecuniárias concedidas ou atribuídas, em caráter transitório, em razão da prestação de serviços em condições especiais e são identificadas como: I. Gratificação pelo exercício de função de coordenação, em nível intermediário; II. Gratificação natalina; III. Gratificação pelo exercício de atividades insalubres; IV. Gratificação pelo exercício de atividades perigosas. § 1º. Além das gratificações constantes neste artigo, poderão ser instituídas outras nos Planos de Cargos e Remuneração do Município. § 2º. O servidor que fizer jus às gratificações pelo exercício de atividades insalubres e pelo exercício de atividades perigosas deverá optar por uma delas. § 3º. O direito às gratificações pelo exercício de atividades insalubres ou pelo exercício de atividades perigosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Nesse passo, e em exame das alegações e provas anexadas/produzidas, observa-se que é caso de procedência do pedido. Explica-se. De início, assevere-se que a regra tradicional de distribuição do ônus da prova encontra-se prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Analisando os documentos juntados aos autos, bem como as alegações das partes, observo que a pretensão autoral merece acolhimento. No caso em apreço, observa-se que o autor é servidor público do Município de Barra do Choça/BA, ocupando até 2014 o cargo de marceneiro. Atualmente, ocupa o cargo de vigia noturno, conforme documento de ID 230424053. Tratando-se o adicional de insalubridade de uma verba de natureza indenizatória, cuja obrigação de pagamento ocorre nos casos em que o servidor se expõe - de forma permanente - ao elemento nocivo. O autor obteve êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, qual seja, o efetivo labor em ambiente insalubre. Ora, nos autos não foi juntado nenhum documento que comprove a ausência de ambiente insalubre. Tendo em vista que o laudo emitido pelo ente público é inconclusivo, pois não existe mais o cargo de marceneiro desde o ano de 2014, o Município requerido deixou de comprovar fatos impeditivos ao direito do autor, ou mesmo um laudo técnico conclusivo que demonstre as condições em que o trabalho da parte era exercido. Dessa forma, a meu ver, a requerida não comprovou os fatos impeditivos do direito do requerente nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não demonstrou que o labor do autor era exercido em condições salubres. A propósito, mister trazer à baila a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart: Como dizem Comoglio, Ferri e Taruffo, uma vez que o juiz não pode deixar de decidir, aplicando-se um non liquet, importa determinar critérios que permitam resolver a controvérsia quando não resulte provada a existência dos fatos principais. Tais critérios são constituídos pelas regras que disciplinam o ônus da prova. Estes entram em jogo quando um fato principal resultar destituído de prova. Sua função é a de estabelecer a parte que deveria provar o fato e determinar as consequências de não tê-lo provado' (Manual do Processo de Conhecimento, 2ª edição, RT, p. 310). Com efeito, quando há ônus não há imposição, nem exigência de que a parte faça determinada prova. Há um encargo, uma recomendação à parte, sob pena de, não o fazendo, poder vir a sofrer as consequências da sua inércia. Portanto, entendo que a procedência dos pedidos é a medida que se impõe. Por fim, ressalte-se que foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências a qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, conforme previsão legal, a taxa Selic deve ser o índice utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, a partir da vigência da EC nº 113/2021(09.12.2021). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Uma vez que restou comprovado pelo autor que o trabalho exercido nos quadros do ente municipal sejam atividades insalubres em grau máximo, DECLARO o direito da parte autora ao adicional por insalubridade, no grau máximo de 40% (quarenta por cento), a ser apurado sobre seu vencimento básico, observadas as verbas fulminadas pela prescrição e a data de extinção do cargo. Os valores deverão ser corrigidos com base no IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir da data em que o pagamento era devido, índices aplicáveis até a data de 08/12/2021. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 496, § 3º, III da Lei nº 13.105/2015. Condeno o (a)(s) sucumbente(s) às custas processuais e FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJBA com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3 do artigo 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado e nada requerendo DETERMINO a extinção do processo e seu arquivamento, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/ofício/comunicação, advertindo das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO CHOÇA/BA, 9 de julho de 2024. Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito